Consumidora que encerrou contrato fora do prazo não tem direito a devolução de mensalidade

Sentença considerou o que foi firmado no contrato, que contém cláusula declarando ser legal a cobrança de mensalidade, se o encerramento for feito fora do prazo estabelecido

Uma consumidora que não trouxe comprovações de suas alegações teve negado pedido de indenização e devolução em dobro de valor pago por mensalidade em academia de ginástica. A sentença é do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco e está publicada na edição n.°6.683 do Diário da Justiça Eletrônico, do último dia 24.

A juíza de Direito Thaís Khalil, titular da unidade judiciária, foi responsável pelo caso. Conforme esclareceu a magistrada, apesar de ter sido determinado que a empresa comprovasse a falsidade das acusações feita pela cliente (o ônus da prova foi invertido em favor da consumidora), o contrato firmando entre as partes revelou a legalidade da cobrança feita pela empresa.

Caso e sentença

A cliente narrou ter pedido rescisão do contrato no dia 11 de setembro de 2019, mas lhe foi cobrado o valor da mensalidade vencida no dia 20 de setembro. Ela disse que lhe informaram verbalmente que podia pedir a interrupção do contrato até dia 18 sem qualquer cobrança. Por isso, requereu R$ 10 mil de danos morais e devolução em dobro do valor pago como mensalidade.

Em sua defesa, a rede de academias apresentou o contrato firmado com a autora, mostrando a cláusula indicando que o cancelamento deveria ser feito com 30 dias de antecedência, para não ser cobrada a mensalidade.
Dessa forma, após analisar todos os elementos apresentados no processo, a magistrada julgou improcedente os pedidos da consumidora. A juíza Thaís escreveu que a autora tinha que demonstrar minimamente os fatos narrados, mas não fez isso.

“Ocorre, contudo, que a autora não apresentou nenhum mínimo elemento capaz de evidenciar o fato alegado e a falha de informação, sendo certo que, apesar da inversão do ônus da prova, o consumidor não fica isento de demonstrar ainda que minimamente os fatos alegados”, escreveu.

Além disso, a magistrada discorreu sobre a cláusula contratual e a ausência de ilegalidade na cobrança da mensalidade. “Destarte, partindo-se da premissa de que a autora solicitou o cancelamento do contrato em 11 de setembro de 2019, portanto fora do prazo contratualmente estabelecido, não há nenhuma ilegalidade na cobrança perpetrada pelo réu no dia 20 de setembro daquele ano” registrou Kalil.

Assessoria | Comunicação TJAC

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