Clínica hospitalar e médico são condenados por negarem atendimento à criança

Sentença condenou ambos solidariamente a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais para a criança.

O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou solidariamente clínica hospitalar e médico a pagarem solidariamente R$ 7 mil por danos morais, em função de não terem prestado atendimento para a criança autora do Processo n°0714161-45.2015.8.01.0001.

Na sentença, publicada na edição n°6.277 do Diário da Justiça Eletrônico, da sexta-feira (18), a juíza de Direito Maha Manasfi, que estava respondendo pela unidade judiciária, registrou que “no caso em análise, resta configurado a responsabilidade dos requeridos, uma vez que houve a recusa de atendimento médico para usuário do plano de saúde”.

A mãe da criança relatou que tinha plano de saúde com cobertura na clínica reclamada e levou sua filha para ser atendida. Mas, quando o médico requerido assumiu o turno liberou a menina, sendo que, segundo a mãe, a criança não estava recuperada. Com a piora da filha tentou novamente atendimento na clínica referida, mas só conseguiu em uma unidade de saúde pública.

Responsabilidade solidária

Segundo a magistrada, houve responsabilidade solidária das partes, do médico, pois, como afirmou a juíza “era obrigação do médico tratar dos sintomas da parte requerente, utilizando os meios possíveis, inclusive com nova aplicação de soro e medicamentos se fosse o caso, não sendo óbice para tanto a falta de pediatra especializado”.

Ainda de acordo com a juíza, “a responsabilidade da pronto clínica também é demonstrada haja vista que tem natureza solidária, em virtude da recusa de atendimento de médico plantonista atuando em seu âmbito”.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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