Câmara Criminal Itinerante realiza nesta semana sessão de julgamento em Cruzeiro do Sul

Órgão Julgador amplia acesso dos cidadãos à Justiça, aproxima o Judiciário da população, e combate a impunidade.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre realiza na próxima quinta-feira (3) uma Sessão Extraordinária em Cruzeiro do Sul – distante cerca de 630 km de Rio Branco. A iniciativa aproxima o Poder Judiciário da comunidade, e amplia o acesso dos cidadãos aos serviços judiciais. Além dessa Comarca, serão apreciados processos de Rodrigues Alves e Mâncio Lima.

Sob a condução do desembargador Samoel Evangelista, presidente do Órgão Julgador, os trabalhos acontecerão na Cidade da Justiça local, e incluirão a participação dos demais membros efetivos, desembargadores Pedro Ranzi e Elcio Mendes. Presidente do TJAC em exercício, o desembargador Francisco Djalma também atuará nos processos dos quais é relator.

Com essa ação, a tutela jurisdicional será exercida através da garantia de acesso à justiça, constituindo-se um instrumento para atestar uma ordem jurídica justa, como também efetivar o exercício da cidadania plena.

Não por acaso, esse acesso está diretamente relacionado à justiça social, haja vista que o processo jurídico estabelece um liame com a paz social.

A importância da iniciativa

A Câmara Criminal Itinerante será realizada pela terceira vez em Cruzeiro do Sul, e assume relevância social, na medida em que coloca em prática o mandamento constitucional, previsto no artigo 125, parágrafo 6º.

“O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo”, diz a Carta Magna.

Desse modo, o princípio do pleno acesso à Justiça é alcançado, na medida em que os jurisdicionados terão facilitado o exercício do seu direito de cobrar do Estado-juiz a prestação jurisdicional em todas as fases processuais, e não apenas no 1º Grau.

O desembargador Samoel Evangelista explicou que também é uma forma de proporcionar aos advogados das partes que realizem a sustentação oral, na defesa dos seus pacientes, o que seria impossível com as sessões realizadas na Capital do Estado.

Ainda segundo ele, a ação assegura uma resposta mais ágil, e propicia que a população conheça de perto o funcionamento da Justiça de 2º Grau (onde atuam os desembargadores).

O caráter pedagógico

Não menos importante, a ação assume caráter pedagógico, vez que vai ao encontro de um princípio do Direito Penal chamado Prevenção Geral, que trata sobre as finalidades da pena.

O caráter de prevenção geral da pena exerce sua influência sobre toda a comunidade, e tem o condão de reforçar a confiança e credibilidade na efetividade da lei penal. Ao mesmo tempo, alerta para as consequências da prática delituosa (prisão, exclusão social).

Ou seja, a prática de crimes poderá retirar o autor do convívio da sociedade, aplacando o risco à vida social pacífica.

O Órgão Julgador tem se destacado pelo compromisso dos desembargadores com a celeridade e resposta à criminalidade que acontece no Estado. Em outras palavras, a Instituição cumpre o seu papel no combate à impunidade e no cumprimento estrito da lei, aplicando-a integralmente àqueles que a tenham infringido.

A Câmara Criminal

A Câmara Criminal é composta por três desembargadores, reunindo-se em sessão ordinária às quintas-feiras, às 8 horas, respeitado o quórum mínimo correspondente à sua composição, no julgamento dos feitos e recursos de sua competência, convocando-se membro da Câmara Cível, quando necessário, para completá-lo.

A Câmara Criminal será presidida por um de seus membros, eleito pelo Pleno, observada a periodicidade de dois anos, com a seguinte competência:

Processar e julgar:

Os pedidos de habeas-corpus, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder;

O recurso das decisões proferidas, nos feitos de sua competência, pelo seu Presidente ou relator;

Os conflitos de jurisdição entre juízes criminais de primeiro grau ou entre estes e autoridades administrativas, nos casos que não forem da competência do Tribunal Pleno;

A representação para perda da graduação das praças, nos crimes militares e comuns;

Os mandados de segurança contra ato dos juízes de primeira instância e dos procuradores de justiça, em matéria criminal.

Julgar:

Os recursos das decisões do Tribunal do Júri e dos juízes de primeiro grau;

Os embargos de declaração opostos a seus acórdãos.

Assessoria | Comunicação TJAC

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