Condutor flagrado dirigindo sob influência de álcool tem pedido de anulação de multa negado

Decisão considera que prescrição da pretensão punitiva foi interrompida por notificação por meio de edital.

O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou improcedente o pedido judicial de anulação de ato administrativo do Detran/AC formulado pelo condutor F. da S. A. (autos nº 0001861-45.2016.8.01.0070), confirmando, assim, indiretamente, a aplicação de multa de trânsito em seu desfavor por dirigir sob influência de bebida alcoólica.

A decisão, do juiz de Direito titular da unidade judiciária, Marcelo Badaró, publicada na edição nº 5.721 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 72), desta segunda-feira (12), considera que a prescrição da pretensão punitiva da autarquia (alegada pela parte autora) foi interrompida por meio da notificação do autor por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), não havendo ilegalidade no ato administrativo combatido.

Entenda o caso

O autor alegou à Justiça que teve o direito de dirigir suspenso pelo Detran/AC pelo período de 12 meses após ter sido flagrado conduzindo seu veículo sob influência de álcool, sendo que a autarquia teria demorado mais de cinco anos para implementar administrativamente a medida, contrariando, em seu entendimento, a prescrição da pretensão punitiva.

Dessa maneira, o autor requereu tanto a anulação do ato administrativo que suspendeu seu direito de dirigir quanto a devolução do valor pago pela multa aplicada em seu desfavor por dirigir sob influência de bebida alcoólica.

O Detran/AC, por sua vez, em sede de contestação, alegou que o ato foi praticado “em harmonia com a legislação em vigor”, tendo sido a alegada prescrição da pretensão punitiva interrompida com a própria notificação do autor quanto ao processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.

Multa confirmada

O juiz de Direito Marcelo Badaró, ao proceder à análise do caso, entendeu que, de fato, o prazo prescricional foi interrompido em decorrência da notificação do autor por meio de edital publicado no DOE.

O magistrado também destacou que não há que se falar em devolução do valor pago em razão da multa aplicada em desfavor do autor, “vez que a (parte) reclamada cumpriu com o devido processo administrativo, cedendo ao reclamante o contraditório e a ampla defesa”.

“Diante da ausência de ilicitude do Auto de Infração, de irregularidade no processo de suspensão de sua CNH, somado as declarações em audiência e documentos acostados aos autos, não há como se afastar a presunção de legitimidade do ato da administração”, anotou o titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, em sua sentença.

Por fim, o magistrado julgou improcedente o pedido anulatório formulado pelo autor, confirmando, indiretamente, por consequência, a suspensão de seu direito de dirigir pelo período de 12 meses.

O autor ainda pode recorrer da sentença junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

Assessoria | Comunicação TJAC

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