A determinação do uso da tornozeleira é imediata sempre que houver risco à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência ou de seus dependentes
Um homem foi condenado por cometer violência doméstica contra sua companheira em dezembro de 2025. A pena estabelecida para a lesão corporal e ameaça foi de dois anos e dois meses de reclusão, em regime inicial aberto. Contudo, na última semana, a Câmara Criminal decidiu pela implantação do monitoramento eletrônico no réu.
No recurso, o Ministério Público ratificou que o monitoramento eletrônico constitui medida mínima de controle e prevenção, especialmente em condenações decorrentes de violência doméstica. Nesse sentido, fundamentou que a monitoração eletrônica se harmoniza com o princípio da individualização da pena e com a política pública de enfrentamento à violência doméstica.
O relator do processo, desembargador Samoel Evangelista, votou a favor da implantação do monitoramento eletrônico. “O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o uso de monitoramento eletrônico é compatível com o regime aberto domiciliar e não representa agravamento indevido das suas condições. Além disso, reconheceu a obrigatoriedade nos casos ocorridos no âmbito da violência doméstica”, enfatizou o relator.
Assim, o provimento teve votação unânime pelo colegiado. A decisão foi publicada na edição n.° 8102 do Diário da Justiça (pág. 21), desta terça-feira, 22.
Prevenção ao feminicídio
O monitoramento eletrônico atua como uma barreira tecnológica indispensável no combate ao feminicídio, por meio da fiscalização preventiva em tempo real. O sistema de monitoramento é baseado no GPS, assim, quando o réu entra em um perímetro estipulado, a central de monitoramento emite um aviso sonoro no dispositivo dele e entra em contato para que ele mude a rota.
Caso ele continue avançando e quebre o limite crítico, o alerta máximo é disparado, contatando a Patrulha Maria da Penha. Toda e qualquer violação de perímetro, horários ou tentativas de desligar/romper o aparelho ficam registradas de forma inviolável no sistema. Esses dados servem como prova para a prisão preventiva imediata e agravamento da pena.
Agravo em Execução Penal n.° 0101057-52.2026.8.01.0000