Primeira Câmara Cível entendeu que dívida de natureza alimentar é exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) manteve a penhora de um imóvel residencial utilizado como moradia familiar para garantir o pagamento de pensão alimentícia. A decisão foi unânime e considerou que créditos de natureza alimentar constituem exceção expressamente prevista em lei à proteção conferida ao chamado bem de família.
O caso teve origem em Rio Branco e foi analisado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1001370-85.2026.8.01.0000, relatado pelo desembargador Lois Arruda.
O recurso foi apresentado pelo proprietário do imóvel, que alegou que o bem seria sua única residência e, por isso, deveria ser protegido pela regra de impenhorabilidade prevista na Lei Federal n. 8.009/1990. Ele buscava o levantamento da penhora determinada durante o cumprimento de sentença referente ao pagamento de alimentos.
Ao analisar o caso, o colegiado destacou que a própria legislação estabelece uma exceção à proteção do bem de família quando a execução decorre de crédito de pensão alimentícia. O artigo 3º, inciso III, da Lei n. 8.009/1990 autoriza a penhora do imóvel residencial nessas situações.
Segundo o entendimento adotado pela Câmara, a natureza alimentar do crédito permanece mesmo quando a cobrança se refere a prestações já vencidas. A legislação não faz distinção, para essa finalidade, entre parcelas vencidas e vincendas.
Dessa forma, o fato de o imóvel ser utilizado como residência da família não impede, por si só, a penhora quando o objetivo é garantir o pagamento de pensão alimentícia.
O colegiado também analisou o argumento de que deveria ser adotado o meio menos gravoso ao devedor. Nesse ponto, os desembargadores ressaltaram que caberia ao executado indicar outros meios que fossem simultaneamente eficazes para satisfazer a dívida e menos onerosos, o que não ocorreu no caso.
Com base nesses fundamentos, a Primeira Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que determinou a penhora do imóvel.
A decisão teve como fundamentos, entre outros dispositivos, os artigos 1º e 3º, III, da Lei Federal n. 8.009/1990 e o artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Agravo de Instrumento n. 1001370-85.2026.8.01.0000

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