Justiça mantém obrigação do Estado de reforçar segurança em escolas públicas de Cruzeiro do Sul

Primeira Câmara Cível entendeu que omissão estatal autoriza intervenção do Judiciário para assegurar a proteção do patrimônio público e o direito à educação

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, a sentença que obriga o Estado do Acre a adotar medidas de segurança em escolas da rede pública estadual localizadas em Cruzeiro do Sul. O colegiado negou provimento ao recurso interposto pelo ente estadual e também julgou improcedente a remessa necessária, preservando integralmente a decisão de primeiro grau.

O processo teve como relator o desembargador Elcio Mendes e teve origem em uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre. A demanda apontou a ausência de medidas de segurança em unidades escolares, situação que comprometeria a proteção do patrimônio público e refletiria diretamente no ambiente educacional.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas quando ficar comprovada a omissão do Poder Executivo na garantia de direitos fundamentais. Segundo o voto, essa atuação não viola os princípios da separação dos poderes nem da chamada reserva do possível, especialmente quando a finalidade é assegurar a preservação do patrimônio público e o direito à educação.

Conforme os autos, foi demonstrado que diversas escolas da rede estadual em Cruzeiro do Sul permaneciam sem qualquer sistema de vigilância, o que favorecia a ocorrência de danos ao patrimônio e impactava o funcionamento das unidades de ensino. Diante desse cenário, foi mantida a determinação para que o Estado contrate vigilantes ou empresa especializada em monitoramento eletrônico para atuar nos períodos noturnos, fins de semana e feriados, garantindo a segurança dos estabelecimentos de ensino.

A Câmara também rejeitou o pedido do Estado para ampliar o prazo de cumprimento da obrigação e reduzir ou afastar a multa diária fixada em caso de descumprimento. Para o colegiado, o prazo de 30 dias e as multas estabelecidas pelo juízo de origem mostram-se proporcionais e adequados, não havendo elementos que justifiquem sua modificação.

Com a decisão, permanece válida a obrigação imposta ao Estado do Acre para implementar as medidas de segurança nas escolas estaduais de Cruzeiro do Sul, reforçando o entendimento de que a proteção do patrimônio público e a garantia de condições adequadas para o exercício do direito à educação constituem deveres que podem ser exigidos judicialmente quando caracterizada omissão da administração pública.

Apelação Cível nº 0800102-13.2022.8.01.0002

Samuel Bryan | Comunicação TJAC

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