Desembargadores rejeitaram tese de consumo próprio e concluíram que a substância tinha destinação comercial dentro da unidade prisional
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de um homem por tráfico de drogas à pena de seis anos e cinco meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 642 dias-multa. Ele foi flagrado tentando ingressar na Penitenciária Francisco de Oliveira Conde com mais de 100 gramas de maconha ocultadas na palmilha do calçado.
Conforme os autos, o homem já cumpria pena e trabalhava na parte externa da penitenciária. Ao retornar à unidade e passar pela revista, policiais encontraram 101 gramas de maconha escondidas sob a palmilha do tênis. Na delegacia, ele admitiu ser o dono da droga e afirmou que a substância serviria como moeda de troca.
Em juízo, no entanto, apresentou outra versão. Alegou ser usuário de drogas e disse ter encontrado a substância em um lixo, sem saber quem havia deixado no local. Segundo ele, o entorpecente seria usado apenas para consumo próprio.
Diante das provas, foi condenado por tráfico de drogas. Inconformado, o réu recorreu da sentença. No recurso, pediu sua absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Denise Bomfim, entendeu que a versão apresentada pelo homem se mostra isolada e dissociada das demais provas. Em seu voto, destacou que “as circunstâncias do flagrante indicam, de maneira inequívoca, a destinação mercantil da droga”.
Para a desembargadora, a ocultação da droga sob a palmilha do calçado, a apreensão no interior de estabelecimento prisional, aliada à quantidade da substância e à inconsistência nas declarações do próprio apelante, evidenciam que o intuito não era o consumo próprio, mas o comércio da droga.
O entendimento da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores, que negaram os pedidos da defesa e mantiveram a condenação. O acórdão está disponível na edição n.º 8.039 do Diário da Justiça (p. 10), publicada nesta segunda-feira, 22 de junho.
Apelação Criminal n.° 0000350-90.2025.8.01.0912