O óbito fetal é a morte do feto no útero materno antes da extração completa do corpo da mãe
A Segunda Câmara Cível decidiu, à unanimidade, manter a condenação imposta por falha na prestação do serviço público de saúde e obrigação de indenizar paciente de Sena Madureira, que foi vítima de violência obstétrica. A decisão foi publicada na edição n.° 8.034 do Diário da Justiça (pág. 13), da última sexta-feira, 12.
Na apelação, sustentou-se a tese de ausência de erro médico e de nexo causal com o óbito fetal. Contudo, o argumento foi recusado, porque no atendimento foi utilizada a manobra de kristeller, procedimento agressivo proscrito pela Organização Mundial da Saúde e pelo Ministério da Saúde. Logo, houve a configuração de erro técnico grave e violência obstétrica, por violar a dignidade da parturiente, submetê-la a sofrimento desnecessário e riscos evitáveis.

Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Waldirene Cordeiro, afirmou que houve ainda negligência, configurada pela falta de monitoramento da gestante, que estava acometida por covid-19. Portanto, sobre a configuração do nexo causal entre a omissão e o óbito fetal, a desembargadora enfatizou que a ausência de monitoramento regular dos batimentos cardíacos fetais permitiria a identificação do sofrimento fetal: “Mesmo diante de sinais de alerta e da necessidade de acompanhamento contínuo do bem-estar fetal, houve desrespeito aos protocolos de assistência obstétrica”.
O dano moral é presumido diante da perda do filho e da submissão da gestante a tratamento degradante em um momento de extrema vulnerabilidade. Os entes públicos, estadual e municipal, foram condenados a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais.
Apelação Cível n.° 0700707-50.2024.8.01.0011
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