Faculdade e instituição bancária deverão indenizar estudante pelo não estorno de mensalidade paga em duplicidade

Decisão considera indiscutível que a parte autora suportou aborrecimentos e dissabores decorrentes da falha na prestação dos serviços das reclamadas.

O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o processo n° 0600432-28.2015.8.01.0070, condenando, solidariamente, a Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (mantenedora da Universidade Paulista – Unip) e o Banco do Brasil a pagarem R$3.500 de indenização por danos morais, para a reclamante Williane Verus da Silva, por não terem estornado valor de mensalidade pago em duplicidade.

Na sentença, publicada na edição n°5.597 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira (9), assinada pelo juiz de Direito Luís Camolez, é ressaltado que “é indiscutível que a parte autora suportou aborrecimentos e dissabores decorrentes da falha na prestação dos serviços das reclamadas, onde a segunda efetuou o pagamento em duplicidade e a primeira recebeu os valores e não estornou o pagamento”.

Entenda o Caso

A reclamante entrou com ação judicial contra a Unip e o Banco do Brasil, alegando que, ao pagar dois boletos de mensalidade, sendo um dos boletos seu e o outro de sua cunhada, em uma agência do referido banco, apenas o seu boleto foi pago, mas descontado em duplicidade. Na inicial, a autora do processo conta acreditou que tinha conseguido pagar os dois boletos, só percebeu o erro quando sua cunhada foi informada que não poderia efetuar rematrícula por causa do débito.

Não tendo conseguido solucionar o problema com os reclamados, Williane Verus entrou com ação na Justiça Estadual, pedindo condenação por danos materiais, para que fosse restituído em dobro o valor pago, e que as reclamadas fossem condenadas ao pagamento de indenização por danos morais.

Os demandados, por sua vez, apresentaram contestação. A Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Assupero) pediu que ação fosse julgada totalmente improcedente, alegando, em síntese, que “a Instituição de Ensino ré não pode ser responsabilizada pelo fato de ter sido efetivado duplo pagamento de uma mesma mensalidade por conduta da requerente e do banco, sendo certo que a Instituição de Ensino Superior (IES) jamais se negou a devolver a importância quitada a maior”.

Já o Banco do Brasil argumentou pela sua ilegitimidade passiva “tendo em vista que conforme contestação da 1º reclamada, esta recebeu os dois pagamentos e como houve pagamento em duplicidade, compensou o crédito em outra parcela e não devolveu os valores a reclamante, dessa forma o Banco do Brasil segundo reclamado não é pessoa indicada a suportar os efeitos da demanda”.

Sentença

Analisando o caso, o juiz de Direito, Luís Camolez, que estava respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, rejeitou os argumentos das reclamadas enfatizando que “devido a erro do segundo demandado, Banco do Brasil, foi feito o pagamento, em duplicidade, da mensalidade, da autora, referente a Novembro de 2014 e, não sendo efetuado o pagamento da mensalidade da cunhada da autora, ficando a reclamante a mercê das reclamadas que não estornaram o valor pago em duplicidade, tendo que dispensar de seus recursos financeiros para efetuar o pagamento da mensalidade que não foi paga”.

Quanto o pedido de restituição em dobro, o magistrado o negou entendendo que “embora a primeira ré (Unip) tenha falhado na prestação dos serviços em devolver os valores, esta abateu o valor pago na mensalidade de abril de 2015, portanto não há que se falar em repetição do indébito”.

Após examinar o processo, o juiz de Direito condenou solidariamente a Universidade Paulista e o Banco do Brasil a pagarem R$ 3.500 de indenização a autora.

Por fim, o juiz Luís Camolez anotou “transitada em julgado, aguarde-se por quinze dias eventual pedido de execução. Após, arquivem-se. Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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