1ª Câmara Cível mantém condenação e nega provimento a incêndio criminoso em imóvel de uma pessoa idosa
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, aumentar o valor da indenização por danos morais a ser paga a uma pessoa idosa que teve parte de sua residência destruída após um incêndio criminoso. A decisão manteve a condenação, considerando a gravidade do episódio e seus impactos à pessoa idosa. O valor será de R$ 20 mil.
A vítima ingressou com ação judicial após perder parte de seu imóvel em razão do incêndio ocorrido no local. Além dos prejuízos materiais, a pessoa idosa alegou ter sofrido abalos psicológicos decorrentes do episódio traumático, motivo pelo qual solicitou reparação por danos morais.
Na sentença de primeiro grau, o juízo reconheceu a responsabilidade pelo ato ilícito e determinou o pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos, além das custas processuais e honorários advocatícios. A fixação do valor da indenização por dano moral seguiu o método bifásico, que considera precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes e as circunstâncias específicas do caso.
O réu, no entanto, recorreu da decisão, solicitando a redução do valor da indenização e a exclusão da condenação relativa aos danos materiais e morais, sob a alegação de que não haveria comprovação documental suficiente dos bens destruídos.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Lois Arruda, destacou que ficou comprovado nos autos que o incêndio foi provocado de forma criminosa, o que caracteriza ato ilícito e gera o dever de reparar os prejuízos causados. O magistrado ressaltou ainda que a destruição parcial da residência representa não apenas um dano patrimonial, mas também um abalo significativo na esfera emocional da vítima, especialmente por envolver a violação ao direito fundamental à moradia.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, o colegiado entendeu que o montante fixado na sentença não refletia adequadamente a gravidade da conduta nem a extensão do sofrimento causado. Assim, aplicando o método bifásico utilizado pela jurisprudência para a definição desse tipo de reparação, os desembargadores decidiram aumentar o valor da compensação, garantindo que a medida cumpra tanto a função de reparar a vítima quanto de desestimular práticas semelhantes.
Dessa forma, a decisão manteve a obrigação de ressarcimento pelos danos danos morais, considerando a gravidade do episódio e os impactos causados na vida da pessoa idosa. O acórdão está disponível na edição n.° 7.976 do Diário da Justiça, desta segunda-feira,16.
Processo nº 0702191-96.2025.8.01.0001
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