Colegiado entendeu que reportagem baseada em fontes oficiais e sem caráter sensacionalista não gera dano moral nem justifica retirada do conteúdo
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu que a divulgação de fatos verídicos por veículos de comunicação, quando baseada em informações oficiais e sem caráter sensacionalista, configura exercício regular da liberdade de imprensa. A decisão foi unânime e reformou sentença de primeiro grau que havia determinado indenização por danos morais e a retirada de uma matéria jornalística da internet.
No processo, uma pessoa alegou que uma reportagem publicada em portal de notícias teria associado sua imagem a uma organização criminosa e a um homicídio, sem que houvesse condenação definitiva. Por esse motivo, pediu indenização e a remoção do conteúdo.
Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Júnior Alberto, destacou que a liberdade de imprensa é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, mas deve observar limites como o dever de veracidade das informações e o respeito aos direitos da personalidade.
No entanto, conforme o voto do magistrado, a reportagem questionada limitou-se a divulgar informações obtidas em fontes oficiais, como decisões judiciais e investigações em andamento, sem apresentar linguagem sensacionalista ou afirmar a culpa definitiva da pessoa citada.
A decisão também ressaltou que o princípio da presunção de inocência, previsto na Constituição, dirige-se principalmente ao Estado no âmbito do processo penal e não impede que a imprensa noticie investigações ou prisões, desde que as informações sejam verdadeiras e não antecipem um julgamento condenatório.
Segundo o colegiado, o eventual desconforto causado pela divulgação de fatos verdadeiros não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. Os desembargadores entenderam que a retirada do conteúdo jornalístico somente é justificável em casos de abuso ou falsidade das informações. Nesse caso, determinar a remoção de matéria legítima, poderia configurar censura, prática vedada pela Constituição.
Com o provimento do recurso, a decisão de primeiro grau foi reformada e os pedidos de indenização e remoção da reportagem foram considerados improcedentes.
Apelação Cível n. 0710476-78.2025.8.01.0001
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