Homem é condenado após ir às vias de fato contra a ex-companheira

Contravenção penal é caracterizada por ameaça a integridade física mediante atos de ataque ou violência; denunciado terá que pagar R$ 1.212,00 à vítima, a título de reparação “mínima”

A Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais por ter ido às vias de fato (infração penal que ameaça a integridade física de alguém por meio de atos de ataque ou violência) contra a ex-companheira.

A sentença, da juíza de Direito Shirlei Hage, publicada na edição nº 7.101 do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), considerou, entre outros, que a prática delitiva e sua autoria restaram devidamente comprovadas durante a instrução do processo, impondo-se a condenação do réu.

Entenda o caso

O dispositivo da sentença publicado no DJe informa que o acusado teria cometido a contravenção penal mediante “abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher”.

Dessa forma, o Ministério Público do Acre (MPAC) requereu a condenação do denunciado pelas práticas previstas no art. 21 da Lei de Contravenções Penais e no art. 61 (inciso II, alínea “f”) do Código Penal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais à vítima.

Sentença

Após a instrução processual, a juíza de Direito Shirlei Hage entendeu que os fatos narrados na representação do MPAC restaram comprovados, bem como sua autoria, a apontar de maneira clara para a figura do réu.

Na fixação da pena, o representado foi condenado a pena privativa de liberdade, além do pagamento de “indenização mínima” à vítima por danos morais, no valor de R$ 1.212,00, nos termos do Código de Processo Penal.

De acordo com a sentença, a magistrada sentenciante teve como extinta a punibilidade do acusado quanto a suposto crime de injúria, em razão de decadência do direito de queixa da ofendida, já que esta não o exerceu no prazo legal máximo de seis meses a partir da determinação da autoria do delito.

Ainda cabe recurso contra a sentença condenatória.

 

Marcio Bleiner Roma Felix | Comunicação TJAC

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