De acordo com a nova orientação, os cartórios devem limitar a fiscalização tributária ao recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)
A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Acre publicou a Recomendação nº 13/2026, que estabelece diretrizes claras para a atuação de tabeliães e registradores de imóveis na fiscalização de tributos durante a lavratura de escrituras e registros de compra e venda.
Assinado pelo corregedor-geral, desembargador Nonato Maia, e divulgada no Diário da Justiça desta terça-feira, 11, o documento uniformiza os procedimentos extrajudiciais e garante que a prestação do serviço público não seja interrompida por exigências fiscais sem amparo legal.
De acordo com a nova orientação, os cartórios devem limitar a fiscalização tributária ao recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que é devido ao município onde o imóvel está localizado.
A recomendação proíbe expressamente que os delegatários exijam comprovantes de quitação ou isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sob a suposição de que o dinheiro utilizado na compra teria sido fruto de uma doação prévia.
A medida fundamenta-se no princípio de que a obrigação tributária não pode ser instituída com base em meras presunções fáticas.
Enquanto o fato gerador do ITBI é a transmissão onerosa do bem, o ITCMD exige a comprovação efetiva de uma doação ou sucessão hereditária. Além disso, a fiscalização dos cartórios deve se restringir aos tributos diretamente ligados ao ato formalizado na serventia.
O texto estabelece que, mesmo diante de indícios de irregularidade fiscal relacionados a uma possível omissão de doação de dinheiro (esfera estadual), o tabelião ou registrador não pode recusar, reter ou paralisar o serviço.
Nesses casos, o procedimento correto é realizar a lavratura ou o registro do ato, desde que comprovado o pagamento do ITBI, e encaminhar um ofício informativo à Fazenda Pública Estadual para as providências cabíveis.