TJAC nega recurso e mantém responsabilidade de condutor por acidente em pista molhada

Batida ocorreu após veículo do réu sofrer aquaplanagem e invadir pista contrária; fenômeno ocorre quando pneus perdem aderência por acúmulo de água na pista

A 1ª Câmara Cível do TJAC decidiu rejeitar a apelação interposta por um motorista que provocou um acidente em pista molhada e sob chuva, mantendo, por consequência, obrigação de reparar os danos materiais e morais.

A decisão, que teve como relator o desembargador Luís Camolez (presidente do órgão julgador), publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta terça-feira, 14, considerou que não há motivos para reforma do julgado, pois a culpa exclusiva do demandado restou evidenciada durante o processo.

Entenda o caso

A defesa apresentou recurso contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido após a perda de controle do veículo por aquaplanagem.

O decreto condenatório considerou a culpa por imprudência do condutor, que deveria, no entendimento do Juízo originário, ter conduzido o automóvel com atenção redobrada, em razão das condições climáticas desfavoráveis no momento do acidente.

O valor da indenização por danos morais e materiais foi fixado em R$ 8 mil.

Sentença mantida

No recurso, a defesa sustentou que a condenação foi injusta, pois, em tese, incidiria, no caso, a excludente da responsabilidade civil, por motivo de força maior (chuva e acúmulo de água na pista).

A tese, no entanto, foi rejeitada pelo desembargador relator Luís Camolez, que, no voto, destacou que “não há que se falar em excludente por força maior, ao argumento de que estava chovendo no momento do acidente”.

“Caberia ao condutor trafegar com redobrada atenção e cuidado para que pudesse ter controle do veículo, sendo previsíveis eventuais episódios de aquaplanagem”, complementou o relator do recurso.

O voto foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do TJAC, restando, assim, rejeitada a apelação e mantida a sentença, por seus próprios fundamentos.

Marcio Bleiner Roma Felix | Comunicação TJAC

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