Supermercado deve indenizar consumidor que se acidentou nas dependências do estabelecimento

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a obrigação de um supermercado de Epitaciolândia em indenizar por danos morais cliente que se acidentou nas dependências do estabelecimento. A decisão foi publicada na edição n° 6.393 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 22), da última terça-feira, 16.

O autor do Processo n° 0700638-49.2018.8.01.0004 afirmou que estava na seção de hortifruti, quando pisou em casca da fruta e caiu. Alegou que no momento do acidente pediu ajuda, mas os funcionários não esboçaram qualquer reação.

Ele narrou ainda que no dia do acidente estava em recuperação de uma lesão, mas que em virtude da queda sofreu nova fratura no mesmo local, motivo pelo qual ficou impossibilitado de exercer suas atividades cotidianas por 60 dias.

Em audiência houve a exibição das imagens da câmera de segurança. “Quando caí ninguém do supermercado veio me ajudar. Tinha uma funcionária bem próximo de onde eu estava na seção, chamei, mas ela não veio. E meu pai não conseguia me levantar por ter problema no joelho”, testemunhou.

Então, a sentença confirmou a existência de ato ilícito. No entendimento do Juízo, a conduta omissiva do comércio está demonstrada pelo desleixo, que permitiu que seu estabelecimento comercial se mantivesse sujo, com frutas espalhadas no chão, colocando em risco a integridade física de todos os consumidores que por ali passavam.

O estabelecimento comercial deve indenizar o reclamante em R$ 5 mil por danos morais.

Assessoria | Comunicação TJAC

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