TJAC rejeita revisão criminal e mantém condenação por extorsão mediante sequestro

Colegiado concluiu que a condenação não se baseou apenas em provas da fase investigativa e que não houve erro judiciário ou ilegalidade na dosimetria da pena

O Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) julgou improcedente o pedido de revisão criminal apresentado por um homem condenado pelos crimes de extorsão e extorsão mediante sequestro. A decisão, de relatoria do desembargador Nonato Maia, confirmou o acórdão anteriormente proferido pela Câmara Criminal, mantendo a pena de 27 anos, 9 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 dias-multa.

Na ação revisional, a defesa sustentou que a condenação teria sido fundamentada exclusivamente em elementos produzidos durante a fase investigativa, especialmente em declarações de um corréu que posteriormente foram retratadas em juízo. Também alegou ausência de provas suficientes para comprovar a autoria, irregularidades na dosimetria da pena e ocorrência de bis in idem, que refere-se à proibição de que alguém seja processado, julgado ou punido duas vezes pelo mesmo fato.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a revisão criminal é uma medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, e ressaltou que, embora o pedido fosse cabível para análise, não ficou demonstrada a existência de erro judiciário.

Segundo o voto, a condenação não se apoiou exclusivamente em elementos inquisitoriais, uma vez que as informações obtidas durante a investigação foram confirmadas por provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Entre elas, os depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação, que relataram a participação do condenado na fase de planejamento da ação criminosa, além de outros elementos constantes dos autos.

O colegiado também concluiu que a retratação do corréu em juízo não é suficiente, por si só, para invalidar as declarações prestadas durante a investigação quando essas são corroboradas por outras provas judicializadas. Da mesma forma, a alegação de que o corréu possuía transtorno mental não foi considerada apta a comprometer a credibilidade das informações, diante da ausência de elementos concretos que demonstrassem incapacidade cognitiva.

Em relação à alegação de ilegalidade na fixação da pena, o Tribunal Pleno afastou a ocorrência de bis in idem, observando que condenações distintas podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes e reconhecer a reincidência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Também foi considerada regular a incidência da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, diante da participação do condenado na empreitada criminosa.

Com a decisão, o Tribunal Pleno Jurisdicional manteve integralmente a condenação anteriormente imposta, reafirmando que a revisão criminal não pode ser utilizada como instrumento para simples reanálise do conjunto probatório já examinado pelas instâncias ordinárias, sendo cabível apenas quando demonstradas as hipóteses legais de erro judiciário previstas no Código de Processo Penal.

Revisão Criminal n.º 1000641-59.2026.8.01.0000

 

 

Imagem gerada por IA

Samuel Bryan | Comunicação TJAC

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