2ª Câmara Cível entendeu que houve omissão do poder público após espera superior a quatro meses por atendimento com otorrinolaringologista
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, a sentença que responsabilizou ente público pela demora no agendamento de consulta com médico otorrinolaringologista para uma criança. O colegiado entendeu que houve omissão do ente público.
Conforme os autos, a espera pelo atendimento ultrapassava quatro meses. Diante da situação, a mãe da criança ingressou com ação judicial solicitando a realização da consulta em caráter de urgência. O pedido foi acolhido pelo Juízo da Infância e Juventude, que determinou que o atendimento fosse realizado no prazo de 15 dias. A ordem foi cumprida pelo Estado dentro do período estabelecido.
Após cumprir a determinação, o ente público recorreu da decisão. No recurso, argumentou que atendeu à obrigação dentro do prazo fixado e sustentou que o direito à saúde não é absoluto. Alegou ainda que a demora no agendamento não decorreu de omissão, mas da alta demanda pelo serviço.
A relatora do caso, a desembargadora Waldirene Cordeiro considerou necessário o julgamento do mérito, uma vez que o ente público só realizou o atendimento médico após o ajuizamento da ação e em cumprimento à decisão liminar. Também afastou a tese de “judicialização indiscriminada da saúde”, ao destacar que a atuação do Judiciário, nesses casos, apenas impõe a implementação de política pública já estabelecida.
Apelação Cível n.° 0700080-93.2025.8.01.0081

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