Justiça estabelece que sala para atender pacientes críticos deve ser instalada no Bujari em 90 dias

Na sentença da Vara Única do Bujari foi determinado que a unidade deve ser instalada pelo ente estadual em parceria com o Município. Caso a obrigação não seja cumprida, o réu será penalizado com multa de R$ 5 mil

A Vara Única do Bujari condenou ente estadual a implementar na cidade a política Regional de Atenção às Urgências e Emergências (RUE), com a instalação de uma sala de estabilização (SE) na unidade básica de Saúde Raimunda Porfírio Ramos ou em outro local adequado. Caso a ordem não seja cumprida será aplicada multa de R$ 5 mil, por cada dia de descumprimento, a penalidade será limitada a 30 dias.

Na sentença, assinada pelo juiz de Direito Manoel Pedroga, é estabelecido que a administração estadual tem o prazo de 30 dias para elaborar junto com a Secretaria Municipal de Saúde um plano estratégico para definir as metas de organização da instalação da SE. A instalação deve acontecer em 60 dias depois da entrega do planejamento, totalizando um prazo máximo de 90 dias para a unidade estar em efetivo funcionamento.

Também é determinado que o ente estadual disponibilize equipamentos, materiais, medicações e recursos humanos. Está especificado na sentença, que a equipe técnica seja preferencialmente dos servidores públicos do Bujari, que estão cedidos para Rio Branco. Mas, que podem haver outras designações de pessoas.

Caso e sentença

O pedido emergência feito na Ação Civil Pública, apresentada pelo Ministério Público do Acre (MPAC) foi concedido pelo 1º grau. Mas, a liminar foi suspensa pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC). Agora, no julgamento do mérito, o juiz titular da unidade condenou o ente estadual.

Apesar de o réu dizer que a cidade não se encaixava nos critérios do Ministério da Saúde para ter a referida sala, o magistrado destrinchou cada tese da defesa, rebatendo os argumentos e concluindo que deve ser instalada a referida sala no Bujari.

Manoel Pedroga falou sobre a ineficiência estatal quanto ao serviço de atenção e urgência na cidade. “No caso, a ineficiência estatal encontra-se comprovada pelas provas carreadas aos autos, especificamente aquelas que informam a ocorrência de quatro óbitos no transporte de pacientes entre o trajeto Bujari/Rio Branco, que poderiam ter sido evitados por meio de esforços humanos de estabilização prévia”

Já quanto ao argumento da proximidade do Bujari à capital, em torno de 25 km, o magistrado verificou que Senador Guiomard foi uma das cidades elegíveis para instalação da sala de estabilização, sendo que está a 24 km de Rio Branco.

O juiz ainda expôs que é preciso considerar o tempo de despendido pelas pessoas das áreas rurais, comunidades ribeirinhas para chegar até a cidade do Bujari em busca do atendimento de urgência, somado ao tempo de deslocamento até Rio Branco. Afinal, como demonstrou o magistrado com os dados do IBGE, grande parte da população reside na zona rural.

Outro ponto questionado pelo ente estadual seria o impacto no orçamento. Contudo, o juiz refutou o valor apontado, de R$1,3 milhões, colhendo o que foi informado pelo Ministério Público. O órgão ministerial avaliou que com uma parceria entre Estado do Município o custo seria de R$232.201,17. Pedroga também trouxe dados disponibilizados pelo Ministério da Saúde que contradizem o valor informado pelo réu.

“(…) o Ministério Público alegou que o custo efetivo da sala para o Estado será de R$ 232.201,17 e, na ocasião, o representante do Parquet aduziu que o Estado sequer declinou nas razões do agravo de instrumento, a parceria com o Município de Bujari que cederá os médicos e a maioria dos profissionais, em escala” escreveu.

Além disso, o magistrado observou que há profissionais habilitados do município cedidos para Rio Branco, que podem ser remanejados para a lotação de origem. “(…) sem adentrar no mérito administrativo que possibilitou a referida cessão de servidores municipais, saliento que o regresso dos servidores cedidos à origem resguarda o interesse público e, ainda, se revela como meio menos oneroso – legal, legítimo e econômico – para a distribuição de receitas públicas e implementação da SE no município”.

Processo n.° 0800014-14.2023.8.01.0010

Emanuelly Falqueto | Comunicação TJAC

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