Alterações na destinação de recursos para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente

Os contribuintes passam a ter o poder de indicar o projeto específico que receberá os recursos doados. Essa escolha deve ser feita entre os projetos aprovados pelos conselhos dos direitos da criança e do adolescente

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) acaba de passar por significativas alterações com a promulgação da Lei nº 14.692, em vigor a partir de 3 de outubro de 2023. Esta nova legislação traz mudanças importantes no modo como recursos podem ser doados aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, proporcionando maior transparência e participação ativa por parte dos doadores.

Vamos entender o que mudou:

  • Indicação da Destinação dos Recursos (Art. 260, § 2º-A)

A principal inovação da Lei nº 14.692 está no § 2º-A do Artigo 260 do ECA. Agora, os contribuintes têm o poder de indicar o projeto específico que receberá os recursos doados. Essa escolha deve ser feita entre os projetos aprovados pelos conselhos dos direitos da criança e do adolescente, oferecendo aos doadores maior controle sobre como seu dinheiro será utilizado para causas tão nobres.

  • Regulamentação da Escolha (Art. 260, § 2º-B)
    Além disso, o novo § 2º-B do Artigo 260 estabelece regras claras para essa seleção:
Arte com a sigla ECA - com a descrição abaixo - Estatuto da Criança e do Adolescente

Chancela dos Projetos: Os conselhos podem aprovar projetos ou um banco de projetos, autorizando a captação de recursos pelos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente para financiar iniciativas que garantam os direitos fundamentais e humanos das crianças e dos adolescentes.

Financiamento Responsável: A instituição proponente do projeto é responsável por captar e utilizar os recursos para a execução do projeto aprovado pelo conselho. Os recursos captados são repassados a essa instituição mediante um instrumento formal, conforme a legislação vigente.

Tempo de Execução: O tempo entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos é de 2 (dois) anos, com a possibilidade de prorrogação por igual período, garantindo a viabilidade das iniciativas.

Chancela Não Obrigatória: Importante destacar que a chancela do projeto não implica necessariamente no financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso o valor necessário não tenha sido totalmente captado. Isso assegura que os recursos sejam alocados de forma eficaz e responsável.

Essas mudanças proporcionam não apenas uma maior participação dos doadores, mas também garantem que os recursos sejam direcionados para projetos que promovam efetivas melhorias na vida das crianças e dos adolescentes. É um passo significativo na construção de um futuro mais justo e igualitário para as futuras gerações.

A partir de agora, os cidadãos têm não apenas o poder de doar, mas também de moldar o impacto de suas doações, escolhendo projetos alinhados com suas preocupações e valores. Com essa legislação, todos se tornam agentes ativos na construção de um mundo melhor para nossas crianças e adolescentes.

Para mais informações sobre como participar e fazer a diferença, entre em contato com os conselhos dos direitos da criança e do adolescente. Juntos, podemos transformar vidas e construir um futuro mais promissor para todos.

Fonte: Presidência da República, Lei nº 14.692, de 3 de outubro de 2023.

Assessoria | Comunicação TJAC

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