Justiça condena ente público por morte de bebê em razão de demora para intervenção cirúrgica

Caso ocorreu em Xapuri; magistrado determinou pagamento por danos morais e existenciais e pagamento de pensão por morte ao  casal pela morte prematura do bebê 

O Juízo da Comarca de Xapuri condenou o Estado do Acre a pagamento por danos morais e existenciais e pagamento de pensão por morte a um casal pela morte prematura do bebê em consequência de falha na prestação do serviço médico.

Na sentença, divulgada na segunda-feira, 14, no Diário da Justiça, o juiz de Direito Luís Pinto estipula pagamento de danos morais ao ente público no valor de R$ 50 mil, danos existenciais no valor de R$ 50 mil e o pagamento de pensão por morte ao casal equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde os 14 até os 25 anos de idade e, partir disso, reduzido para 1/3 até a data em que o menor completaria 73,3 anos de idade, a ser pago em parcela única.

Entenda o caso

Conforme os autos, no dia 25 de dezembro de 2021, aproximadamente às 23h, o casal se direcionou ao Hospital Epaminondas Jácome na cidade de Xapuri, em razão das grandes dores que a mulher estava sentindo. No hospital, ela passou por exame e, passadas algumas horas, já na madrugada, o casal foi informado que precisava se dirigir ao hospital de Brasiléia, sob a alegação de que o parto normal não poderia ser realizado no hospital Epaminondas Jacome, em Xapuri. Todavia, mesmo havendo ambulância no local, o médico plantonista não teria autorizado a saída da ambulância para realizar a transferência da gestante para outro município. Os requerentes não possuem veículo próprio e necessitaram ligar para taxistas, mas devido o horário, não conseguiram ir durante a madrugada.

No dia seguinte, por volta das 7h30, chegaram ao Hospital de Clínicas Raimundo Chaar, em Brasiléia, onde foram informados da necessidade de realização do procedimento cirúrgico cesariana, mas que esse não poderia ser realizado por não haver médico habilitado na unidade.

Ainda de acordo com a alegação do casal, o procedimento cirúrgico de cesariana foi iniciado por voltadas 10h e que o médico informou que havia passado da hora para a realização do parto.  A criança nasceu e foi levada de imediato para a Unidade de Terapia Intensiva, porém veio a óbito poucas horas depois. Os autores foram informados que devido à demora, havia início de infecção no umbigo e que se demorasse mais 30 minutos a genitora também teria ido a óbito.

Citado, o Estado do Acre, alegou que a autora não ficou desassistida em momento algum, teve acompanhamento médico desde que compareceu à rede pública de saúde e após o parto, e que o óbito do nascituro se deu em razão da má formação congênita.

Sentença

Ao analisar os autos, o magistrado verificou que restou sobejamente comprovados não só o ilícito praticado pelo médico durante o primeiro atendimento a autora, mas também o nexo de causalidade entre a sequência de atos ilícitos e o dano sofrido.

“E, dos elementos constantes dos autos, deduz-se a ocorrência dos requisitos a ensejar a responsabilidade do Estado por omissão (negligência, imprudência ou imperícia), a configurar a culpa, presentes na conduta negligente do atendimento médico prestado à parturiente”, diz trecho da sentença.

O magistrado destacou ainda que se deve indenizar não é o resultado, mas a perda de uma oportunidade (de ser mãe), que poderia ter evitado o óbito.

“Portanto, o nexo de causalidade entre a conduta médica realizada e a perda da chance de evitar-se a morte do filho dos autores restou evidente.

Ana Paula Batalha | Comunicação TJAC

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