Acusado pelo crime de estupro de vulnerável tem pedido de liberdade provisória negado

Juiz de Direito que apreciou pedido assinalou, na decisão, que há, nos autos, provas da materialidade do crime, bem como fortes indícios da autoria delitiva, o chamado ‘periculum libertatis’

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mâncio Lima decidiu negar pedido de liberdade provisória a réu acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável. Desta forma, foi mantida a prisão preventiva do denunciado para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal, bem como para conveniência da instrução criminal.

A decisão, do juiz de Direito Marlon Machado, lançada por competência prorrogada, publicada na edição nº 7.247 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta segunda-feira, considerou que não há motivos que possam amparar, nesse momento, o pedido de revogação da prisão preventiva do réu, como pretendido pela defesa, sendo seu indeferimento medida que se impõe.

Embora o processo tramite em segredo de Justiça, a decisão publicada no DJe permite aferir que o acusado teria praticado o crime de estupro de vulnerável (isto é, manteve relações, ainda que sem penetração, com adolescente com até 14 anos). O crime foi apurado pela Polícia Civil de Cruzeiro do Sul, que representou pela prisão preventiva do acusado.

Ao apreciar o pedido de liberdade provisória apresentado pela defesa, ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mâncio Lima, foi considerado o fato de que a prisão do acusado já vai completar 90 (noventa) dias, sendo necessário reavaliá-la, sob pena de torná-la ilegal.

O juiz de Direito Marlon Machado, nesse sentido, destacou que há, nos autos do processo, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além de perigo gerado à sociedade pela possível libertação do réu (periculum libertatis).

A decisão também serve para garantir a ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, permanecendo “inalteradas as situações fáticas que deram ensejo à decisão que determinou a prisão preventiva”.

“Os fundamentos ainda prevalecem, não se mostrando possível a revogação da prisão preventiva do denunciado. Deste modo, (…) não havendo nenhuma ilegalidade em sua prisão, (…) é incabível a revogação da prisão preventiva do réu no presente momento. Face o exposto, mantenho a prisão preventiva (…) ante a presença dos requisitos mínimos ensejadores da custódia cautelar”, registrou Marlon Machado na decisão.

 

Marcio Bleiner Roma Felix | Comunicação TJAC

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