Justiça rejeita rediscutir matéria julgada em caso de motociclista que se acidentou em posto de combustíveis

Embargos de declaração são destinados a esclarecer contradição ou omissão em decisão proferida por magistrado ou por órgão colegiado; magistrada entendeu que não é esse o caso

O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou um posto de combustíveis da capital ao pagamento de indenização, por danos morais e estéticos, no valor total de R$ 20 mil, em favor de um motociclista que sofreu acidente na canaleta de drenagem do empreendimento comercial.

A decisão, da juíza de Direito Lilian Deise, respondendo pela unidade judiciária, foi publicada na edição nº 7.225 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), após a rejeição dos embargos de declaração apresentados pelos representantes legais do condutor. 

O recurso destina-se a esclarecer contradição ou omissão em decisão proferida por magistrado ou por órgão colegiado, como previsto pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Entenda o caso

O motociclista alegou que abasteceu no posto demandado e, ao sair, sofreu acidente ao passar pela canaleta de drenagem. Ele teria escorregado e caído, ao perder o controle do veículo, sofrendo fratura no cotovelo esquerdo e necessitando passar por atendimento médico e cirurgia de urgência. Em função de cardiopatia, a intervenção cirúrgica somente foi realizada um mês após o acidente, mesmo assim, o demandante teria ficado com sequela definitiva, com “limitações no movimento do cotovelo (flexo-extensão do cotovelo)”.

O pedido foi julgado procedente pelo Juízo da 5ª Vara Cível que entendeu que foram devidamente comprovados os danos sofridos pelo autor moral, estética, financeira e emocionalmente. A sentença estipulou o valor indenizatório total de R$ 20 mil a ser pago pela empresa ao autor, como forma de compensação pelos prejuízos causados. Foi ressaltado, na sentença, o fato de que o acidente com o autor não foi o primeiro a acontecer no posto de combustíveis demandado, podendo ter sido evitado, caso medidas de segurança tivessem sido adotadas, como a instalação de grade e aviso aos condutores.

O autor, no entanto, apresentou embargos de declaração, sustentando que a sentença é obscura em relação ao pagamento do seguro DPVAT, pois este teria sido deduzido do valor fixado a título de danos morais e estéticos.

Sentença obscura?

Ao analisar o recurso, a juíza de Direito Lilian Deise assinalou que, no caso, os embargos se prestam tão somente a esclarecer que, dos R$ 20 mil estipulados na sentença, R$ 10 mil são referentes aos danos morais e outros R$ 10 mil aos danos estéticos (limitação permanente no movimento de membro superior).

“Quanto à dedução dos valores recebidos a título de seguro DPVAT, observo não se tratar de obscuridade ou contradição no julgado, mas irresignação da parte embargante quanto ao conteúdo da sentença”, destacou a magistrada na decisão.

“Os embargos de declaração não são o recurso cabível para a reapreciação da matéria, servindo, tão-somente, para a realização de eventuais retificações necessárias à compreensão da própria sentença; não há que se confundir inconformismo da parte em (…) com contradição ou obscuridade no seu conteúdo. Essa (contradição) deve estar estritamente relacionada com o conteúdo da sentença, o que, na espécie, não existiu.”

Marcio Bleiner Roma Felix | Comunicação TJAC

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