Vistorias devem ocorrer na presença do consumidor

Previsão encontra-se no artigo 129 da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica; Justiça acreana tem aplicado o entendimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor 

O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Brasiléia anulou multa de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), por Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado pela concessionária de energia elétrica Energisa na ausência de consumidor.

A sentença, do juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 6.872 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou, entre outros, as próprias previsões da ANEEL acerca do tema.

Entenda o caso

De acordo com os autos, os agentes da concessionária Energisa teriam adentrado a residência do reclamante enquanto este estaria em outro município.

Na ausência do consumidor, os prepostos da reclamada teriam constatado uma ligação irregular e registrado Termo de Ocorrência de Irregularidade, o que gerou a multa pecuniária aplicada pela concessionária de energia elétrica.

O consumidor buscou a tutela da Justiça por entender que a realização de procedimento de tamanha importância (afirmou não ter conhecimento da irregularidade, até então) não poderia ter sido realizado em sua ausência.

Sentença

O juiz de Direito Gustavo Sirena, ao analisar o caso, assinalou, inicialmente, a natureza da relação de consumo entre as partes, devendo a demanda ser resolvida, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em seguida, o magistrado destacou que a conduta dos representantes da concessionária de energia desrespeita a Resolução n° 414/2010 da ANEEL, que prevê, entre outros, a presença obrigatória do consumidor no momento da checagem de possíveis irregularidades na rede de energia.

“Destaco que a discussão aqui, não se refere à existência ou não da irregularidade de desvio de energia, mas, sim, à forma regular e legítima que deve a reclamada adotar nas inspeções que realiza, mormente (principalmente) a de que toda inspeção ou vistoria deve ser realizada na presença do consumidor ou daquele indicado por ele para acompanhar os atos.”

Dessa forma, o juiz de Direito sentenciante acatou parcialmente o pedido do consumidor junto ao JEC da Comarca de Brasiléia e determinou a anulação da multa, condenando ainda a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Ainda cabe recurso junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Acre.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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