Justiça determina que reforma em casa financiada será descontada no saldo devedor

Laudo técnico e fotografias confirmaram a reclamação da consumidora sobre as condições e vícios da casa adquirida em um conjunto residencial da capital acreana

O sonho da casa própria foi realizado por uma acreana, por meio do programa “Minha Casa, Minha Vida”, em 2020. Mas, pouco tempo depois de ter aderido ao financiamento, descobriu vários problemas estruturais no imóvel, por isso ela apresentou reclamação na Justiça, para ser indenizada e conseguir fazer as reformas necessárias.

O banco demandado negou sua responsabilidade, afirmando que não lhe cabe realizar análise técnica estrutural de imóveis, visto que sua atuação se restringe à liberação de recursos à consumidora.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Zenice Cardozo entendeu que a instituição financeira não atuou apenas como mero agente financeiro do negócio, conforme alegado na contestação, mas sim como representante do programa em si, atraindo sua responsabilidade solidária na hipótese de eventuais vícios na construção do imóvel, causados diretamente pela construtora contratada pelo réu.

De acordo com os autos, há problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva.

Então, o Juízo ponderou sobre as considerações apresentadas e concluiu que “por se tratar de imóvel comprado por meio de financiamento popular destinado à pessoas de baixa renda, infere-se que a finalidade da residência era mesmo a de servir como moradia de uma família, presumindo-se a decepção da moradora ao utilizar o local que não atende a expectativa básica”.

Portanto, a magistrada condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, proporcional aos gastos em reparos necessários na unidade habitacional: R$ 17.318,83, que poderá ser compensado no saldo devedor da autora do processo – mais R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais.

A decisão é proveniente da 4ª Vara Cível de Rio Branco e foi publicada na edição n° 6.869 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 15), da última segunda-feira, dia 12.

Assessoria | Comunicação TJAC

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