Transportadora deve pagar R$ 6 mil por danos morais a empresa que não recebeu mercadoria

O litígio foi solucionado com base no princípio da boa-fé objetiva previsto no Código Civil.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, não dar provimento a apelação. Desta forma, a empresa transportadora deve cumprir a sentença e reparar o consumidor pelos danos morais, estabelecidos em R$ 6 mil.

De acordo com os autos, o comerciante apresentou o boleto protestado pela empresa de informática. Ele reclamou que sua compra não foi entregue. Por outro lado, a transportadora afirmou que não conseguiu entregar os produtos, porque o consumidor não regularizou a situação fiscal perante a Secretaria de Fazenda (Sefaz), logo a mercadoria foi retida, em razão de especificações inadequadas dos produtos.

O desembargador Luís Camolez, relator do processo, assinalou que o reclamante apresentou a nota fiscal e comprovante de pagamento do frete para transportadora, “porém, não houve o recebimento das mercadorias pela ausência de logística entre as contratantes, o que resultou no protesto do título, que prejudicou o crédito e honra da empresa consumidora”.

Em seu voto, Camolez destacou ainda que a parte autora logrou êxito em comprovar que providenciou regularização junto à Sefaz e mesmo assim a transportadora não entregou as mercadorias. Comprovou também o protesto, atestado por uma certidão positiva. “Enquanto a transportadora se limitou a afirmar que os fatos são culpa exclusiva da parte autora e de sua displicência”, pontuou o relator.

Com efeito, a partir da negativação indevida, confirmou-se a ocorrência de conduta ilícita e a configuração de responsabilidade civil da parte demandada. Portanto, foi mantida a obrigação de indenizar por danos morais, tendo a reparação um caráter pedagógico. A decisão foi publicada na edição n° 6.623 do Diário da Justiça Eletrônico (pág.6).

Assessoria | Comunicação TJAC

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