Câmara Criminal mantém condenação de réu por crimes em estado de embriaguez

Somente embriaguez involuntária e decorrida de caso fortuito ou força maior seria capaz de afastar a punibilidade

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre manteve a condenação de homem que ameaçou funcionários de hospital. Por isso, ele deve cumprir um ano, três meses e 12 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. A decisão foi publicada na edição n° 6.641 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 7).

Segundo os autos, o réu ameaçou o porteiro e outra funcionária do hospital de Plácido de Castro. Ele os agrediu verbalmente e os ameaçou de mal injusto. Um terceiro funcionário acionou a Polícia Militar, quando foi revistado apresentou resistência, mas, apesar disso, os policiais encontraram com ele uma arma de fogo e um terçado.

A defesa pediu pela absolvição do réu, alegando que ele estava em estado de completa embriaguez, sem consciência dos atos e incapaz de compreender o caráter ilícito do fato. No entanto, o entendimento não foi compartilhando pelo desembargador Pedro Ranzi, relator do processo, “pelas provas produzidas durante a instrução criminal, verifica-se que a embriaguez se deu de forma voluntária, devendo ser aplicado ao caso a teoria actio libera in causa”.

Segundo a teoria, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação comete o delito. Desta forma, a embriaguez não se enquadra como causa de exclusão dos crimes.

Assessoria | Comunicação TJAC

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