Justiça determina que indígena receba pensão por ter atuado como soldado da borracha

Sentença também garantiu ao idoso o direito a indenização de R$ 25 mil, concedida a todos os seringueiros que trabalharam durante a 2ª Guerra Mundial.

Um indígena de 95 anos de idade conseguiu junto ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, o direito em receber a pensão especial vitalícia de soldado da borracha no valor de dois salários mínimos. O autor também deve ganhar a indenização de R$ 25 mil, devida a todos os seringueiros que atuaram na extração do látex durante a 2ª Guerra Mundial.

A sentença está publicada na edição n°6.442 do Diário da Justiça Eletrônico,  e é de autoria do juiz de Direito Guilherme Fraga. O magistrado determinou que a Autarquia Federal implante o benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.

Fundamentação da sentença

O juiz de Direito explicou que o benefício foi instituído para reconhecer os serviços prestados pelos seringueiros durante 2ª Guerra Mundial. “Por força da Lei nº 12.447/2011, é que os seringueiros conhecidos como Soldado da Borracha são vistos hoje como Heróis da Pátria e que o legislador constituinte de 1988 pretendeu reparar, ainda que em nítido atraso, mediante o reconhecimento do direito à pensão mensal vitalícia de seringueiro”.

Analisando os documentos dos autos, o magistrado verificou que foi comprovado que o indígena “(…) exerceu a atividade de extração de seringa durante o período da Segunda Guerra Mundial ainda na tenra idade, pois esta era a única atividade econômica da época e, certamente tinha dentre suas tarefas ajudar a família na extração do látex, conforme depoimentos colhidos em audiência”.

A Autarquia ainda argumentou que o indígena recebe aposentadoria por idade, e por isso, não pode acumular a renda mensal com outro benefício. Contudo, o magistrado esclareceu ser possível conceder as duas, pois a pensão de soldado da borracha é regida por um regime jurídico diferente do previdenciário.

“As normas que disciplinam a pensão mensal vitalícia de seringueiro, compõem um microsistema jurídico diverso daqueles tratados para os benefícios previdenciários e para a assistência social, financiados por toda a coletividade. (…) Não há, seja no artigo 54 do ADCT, seja na Lei 7.896/1989, qualquer regra vedatória à percepção cumulativa entre os benefícios em foco (pensão especial de seringueiro e aposentadoria por idade)”, anotou o juiz.

Assessoria | Comunicação TJAC

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