COGER disciplina procedimento e fluxo nos casos de busca e apreensão de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade

Norma determina que, enquanto perdurar o desaparecimento da criança ou do adolescente, a movimentação processual deverá ser atualizada a cada bimestre.

Publicado na edição da última terça-feira, 2, do Diário da Justiça Eletrônico, o Provimento nº 10/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça (COGER), do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, disciplina o procedimento e fluxo nos casos de busca e apreensão de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.

De acordo com a norma, na busca e apreensão de criança ou adolescente deferida em caráter antecedente ou incidental nos procedimentos ajuizados nas Varas da Infância e da Juventude, para salvaguarda de sua incolumidade e preservação de seus superiores interesses, com suspensão do poder familiar, e concessão da guarda judicial provisória ou definitiva ao autor da ação, a Unidade Judicial deverá empreender prioridade em caráter de urgência na tramitação do referido processo.

Nesse sentido, segundo o Provimento lavrado pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Júnior Alberto, sendo necessária a audiência de justificação e não sendo possível a efetivação do ato processual no mesmo dia, competirá ao juiz efetuar a designação e a realização da audiência no prazo máximo de 48 horas.

O documento aponta que, expedido o mandado de busca e apreensão ou de intimação para à audiência de justificação, caberá à Central de Mandados (CEMAN) efetuar a imediata distribuição deste ao oficial de Justiça plantonista para o cumprimento, em regime de urgência.

Frustrado o cumprimento do mandado de busca e apreensão por falta de localização da criança ou adolescente, o Provimento determina que o oficial de Justiça certifique e devolva o mandado no mesmo dia, devendo a secretaria da Unidade Judicial fazer a imediata conclusão ao magistrado.

O documento aponta ainda que, “apesar da investigação do desaparecimento de criança e adolescente ser atribuição da Autoridade Policial, se o Magistrado reputar necessário deverá oficiar aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido, conforme determina a Lei nº 11.259/2005”.

Determina também que, com a implantação do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, o juiz deverá determinar a inscrição do nome da criança ou adolescente. Nesse sentido, até que seja ultimado o lançamento do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, o magistrado deverá determinar a inscrição do nome da criança ou adolescente no cadastro disponibilizado pelo Ministério da Justiça no site (https://desaparecidos.mj.gov.br/), nos termos da Lei nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009.

Não menos importante, o documento assevera que, enquanto perdurar o desaparecimento da criança ou do adolescente, o magistrado deverá atualizar a movimentação processual a cada bimestre e renovar, sempre que necessário, os ofícios encaminhados às Autoridades Públicas.

Assessoria | Comunicação TJAC

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