Consumidor é obrigado a continuar pagando serviços odontológicos de ex-mulher

Autor procurou a Justiça pedindo para serem suspensas as cobranças por ter sido a ex-companheira a fazer o tratamento.

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou improcedente pedido de consumidor, feito no Processo n°0714728-42.2016.8.01.0001, para não quitar dívida de serviços odontológicos usufruído pela sua ex-mulher. O Juízo ao negar o pedido reconheceu que o autor assinou contrato solicitando serviços.

Na sentença, publicada na edição n°5.961 do Diário da Justiça Eletrônico, a juíza de Direito Lilian Deise negou o pedido contraposto pela requerida para o cliente pagar o débito, pois, conforme explicou a magistrada, tal pedido “subverte o microssistema instituído pela Lei 9.099/95 por poder permitir, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha desta justiça para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza”.

O autor procurou a Justiça pedindo para serem suspensas as cobranças quanto a um tratamento odontológico, pois quem realizou o procedimento foi sua ex-companheira. E a empresa requerida contrapôs pedido, solicitando a obrigação do autor em realizar os pagamentos pelo serviço.

Sentença

A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, iniciou sua sentença verificando que nos autos foi anexado contrato do serviço assinado pelo autor. “Anoto que o contrato de fls. 80, foi assinado pelo reclamante de forma livre e voluntária se obrigando a pagar o tratamento odontológico de sua ex-companheira”, observou a magistrada.

Avaliando todas as provas apresentadas nos autos, a juíza ainda ressaltou que cabia ao reclamante apresentar prova sobre seu direito, mas ele não o fez. Mesmo o tratamento sendo destinado a sua ex-companheira, o autor não comprovou que ela se responsabilizaria pela dívida.

Portanto, afirmando que “a insuficiência de prova dos fatos constitutivos milita contra o autor, pois no processo civil perde a demanda quem deveria provar e não o faz, ainda que de forma mínima”, a magistrada julgou improcedente o pedido do consumidor.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

O Tribunal de Justiça do Acre utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Sítio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Acre.