Homem é condenado por agredir mulher ao buscar filho

Réu deve indenizar o dano extrapatrimonial causado à vítima, decorren­te das agressões, do vexame e humilhações.

Por provocar lesões corporais contra sua ex-companheira, D.S.S. foi condenado pelo Juízo da Vara de Proteção a Mulher da Comarca de Rio Branco, conforme denúncia do Processo n° 0801323-78.2015.8.01.0001, nas penas do artigo 129, § 9.º, do Código Penal.

A juíza de Direito Shirlei Hage, titular da unidade judiciária, determinou pena definitiva em seis meses de detenção, em regime inicial aberto. O réu deve indenizar o dano extrapatrimonial causado à vítima, decorren­te das agressões, do vexame e humilhações. O quantum indenizatório foi fixado em R$ 3 mil.

Ainda, o homem foi condenado ao pagamento mínimo de indenização por danos morais no valor de um salário mínimo, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Essa decisão foi publicada na edição n° 5.956 do Diário da Justiça Eletrônico ( Fl. 49-51).

Entenda o caso

O divórcio litigioso das partes tem sido conturbado e está em andamento uma disputa patrimonial e a guarda do filho. “Isso foi em razão da separação e intensificou depois que eu passei a ter outro companheiro”, narrou a vítima.

Como está definida a guarda compartilhada, quando foi buscar o filho na casa da família do ex-companheiro em um domingo, a mulher foi agredida.  “Quando me inclinei para pegar meu filho já senti as pancadas e os chutes”.

Por sua vez, o acusado pleiteou sua absolvição, sob o fundamento de que não restou comprovada a autoria e materialidade do crime de lesão corpo­ral.

Decisão

O Juízo anotou que o homem ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, conforme registrado no Laudo de Exame de Corpo de Delito. A ofensa física teria sido “ferimentos superficiais na mucosa labial e equimose de coloração esverdeada em processo de regressão localiza­das na face anterior do terço médio do braço esquerdo”.

O denunciado negou os fatos. Disse que apenas pegou no braço da vítima e a conduziu para fora. Afirmou que a mulher o agrediu e apenas se defendeu, argumentando que havia mais de sete pessoas na casa para comprovar sua versão.

A autoria e materialidade do delito estão comprovadas. “Nesse sentido, não obstante o acusado tentar justificar os fatos narrados na denúncia, bem como alegar que apenas segurou a vítima pelo braço, pelo conjunto probatório colacionado aos autos pode-se constatar claramente que as agressões contra a vítima de fato ocorreram e que foram cometidas pelo réu aqui investigado”.

Na dosimetria, a magistrada apontou, por fim, que as consequências do crime foram graves, causando gran­de vexame para vítima e seus filhos. “A conduta do réu trouxe terror para a víti­ma, que chegou a se afastar de seu filho mais velho, para poupa-los dos ata­ques do denunciado, restando certo o abalo psicológico, evidenciado durante a instrução, a vítima ao ser ouvida, demonstrou a extensão de seu temor”.

Contudo, foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade.

Assessoria | Comunicação TJAC

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