Homem é condenado a prestar serviços à comunidade por desacatar funcionária pública

Pena será de sete horas semanais pelo período de seis meses pela prática de crime tipificado no artigo 331 do Código Penal.

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Plácido de Castro julgou parcialmente procedente a denúncia contida no Processo n°0000562-93.2014.8.01.0008, condenando A.S.M. a prestar serviços à comunidade com jornada de sete horas semanais pelo tempo da pena (seis meses), por desacatado a funcionário público no exercício da função, artigo 331 do Código Penal.

Na sentença, publicada na edição n°5.982 do Diário da Justiça Eletrônica (fl. 116), da quarta-feira (11), a juíza de Direito Louise Kristina, titular da unidade judiciária, destacou que “o réu desacatou em seu local de trabalho, agindo em tom agressivo e ameaçador, vindo a vítima a buscar o socorro da polícia”.

De acordo com a denúncia, A.S.M. foi até uma instituição de ensino e ofendeu a servidora, falando que ela não tinha formação para exercer o cargo, nem ética profissional e também disse “vou fazer de tudo para lhe eliminar”. Por isso, foi denunciado pela prática do crime de ameaça e desacato.

Sentença

Quanto ao crime de ameaça, o denunciado foi absolvido, pois como relatou a juíza de Direito Louise Kristina: “o réu alega que recebeu seu salário nove meses depois de ter realizado o serviço. Que nesse período contraiu dívidas, inclusive em postos de gasolina, pagando inclusive juros quando foi quitar a dívida junto ao estabelecimento. Alega que estava de cabeça quente quando foi procurar a vítima, mas que não teve a intenção de lhe prejudicar em seu trabalho, ou seja, não houve o animus de ameaçar”.

Contudo, a magistrada registrou que “todo funcionário público representa o Estado, agindo em seu nome e em seu benefício, buscando sempre a consecução do interesse público. Consequentemente, no exercício legítimo do seu cargo, o agente público deve estar protegido contra investidas violentas ou ameaçadoras, razão pela qual foi criado o crime em comento. Qualquer funcionário público, pouco importando as atividades desempenhadas, pode ser desacatado”.

Então, a juíza de Direito julgou parcialmente procedente a denúncia, e ao substituir a pena privativa de liberdade, fixada em seis meses de detenção, em regime aberto, a magistrada explicou que essa substituição “(…) se configura na melhor medida a ser aplicável na situação evidenciada, devendo se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo da pena aplicada, junto a uma das entidades a ser designado pelo Juízo da Execução”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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