Justiça determina solução para transbordamento pluvial de trecho da Isaura Parente

Depasa e Município de Rio Branco devem sanar problema no prazo de um ano.

O Juízo da Vara de Execução Fiscal determinou ao Estado do Acre, Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (Depasa) e Município de Rio Branco, de forma solidária, sanem a deficiência estrutural em trecho do bairro Isaura Parente, onde ocorre transbordamento de águas pluviais na via pública, atingindo inclusive os imóveis do local.

Os réus devem promover o levantamento de custos para implantação de rede de drenagem adequada na Rua Almirante Barbosa, com aparelhos que suportem a exigência das residências, bem como a implantação de sistema de captação para águas pluviais e substituição das manilhas por outras de maior capacidade, no prazo de um ano.

Também, a instalação de rede coletora de tratamento de esgoto, com a respectiva alocação de verbas para a referida obra em seus orçamentos. Na decisão sob o Processo n° 0800252- 07.2016.8.01.0001, publicada na edição n° 5.913 do Diário da Justiça Eletrônico (Fl. 58) (3/7), a juíza de Direito Mirla Regina, titular da unidade judiciária, ratificou que a omissão em ações de saneamento básico é nítida afronta ao direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado, por isso estabeleceu a multa diária em R$ 3 mil para a hipótese de descumprimento.

Decisão

A juíza de Direito escreveu que todos os laudos e relatórios apresentados nos autos pelos órgãos de diferentes esferas da Administração Pública são uníssonos ao atestar a necessidade de implementação das obras de saneamento vindicadas peloParquet.

Os réus não refutam sua omissão, porém não tomaram nenhuma providência efetiva para minimizar os problemas advindos pela precariedade da rede de esgoto no decorrer dos anos. “Inegável, portanto, a ausência de intervenções públicas, denotando a persistência do problema apontado por vários consecutivos, pelo menos de 2011 até a presente data”, asseverou.

O Juízo ratificou que a alegação de ausência de recursos orçamentários, destituída de qualquer comprovação objetiva acerca da incapacidade econômico-financeira, não subsiste diante do dever constitucional imposto aos poderes públicos de executar obras que tutelem a saúde e o meio ambiente.

Deste modo, os réus são solidariamente responsáveis pelas obras requeridas, porquanto se trata de dano com natureza objetiva. “Os corréus devem proporcionar aos moradores da região indicada, por sinal uma das mais antigas desta Capital, condições mínimas de saneamento e meio ambiente equilibrado”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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