Decisão pedagógica: Motorista que dirigiu embriagado tem carteira de habilitação suspensa e deverá prestar serviços à comunidade

Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul apontou a culpabilidade do réu, que agiu dolosamente sob influência do álcool, oferecendo dano potencial aos outros.

O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente a denúncia contida no Processo n°0006128-07.2015.8.01.0002, condenando, assim, F.S.C. a prestar serviços à comunidade ou entidades públicas, pagar pecúnia no valor de um salário mínimo, além de ter a habilitação suspensa por seis meses, por ele ter dirigido embriagado e não estar com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

A juíza de Direito Adamarcia Machado, destacou na sentença, publicada na edição n°5.928 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 51 e 52), dessa segunda-feira (24), que o réu agiu dolosamente, ao dirigir sem ter condições para tanto, sob o efeito de álcool, sabendo ser ilegal sua atitude.

“A culpabilidade está demonstrada uma vez que o réu dirigia veículo e sabia que sua atitude era ilegal, pois dirigiu sob influência de álcool, agiu dolosamente e no momento da ação tinha condições de atuar diversamente, mas não o fez. Portanto, o acusado deve responder pela infração penal nos termos dos artigos 306 e 309 da Lei nº 9.503, de 23.09.1997”, enfatizou a magistrada.

Entenda o Caso

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) denunciou o motorista o qualificando por ter praticado os crimes descritos nos artigo 306 e 309 da Lei n°9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou seja, por ter dirigido sob a influência de álcool ou substância com efeitos análogos e também sem estar com a habilitação.

Conforme a peça inicial, o denunciado foi parado e pela Policia Militar, quando foi visto pilotando uma motocicleta em zigue-zague na Travessa Mirante do Cais, em Cruzeiro do Sul. Os policiais convidaram o motorista a fazer o teste do bafômetro, mas ele se recusou. Entretanto, as autoridades registraram que ele apresentava sinais visíveis de embriaguez, como “olhos avermelhados, hálito alcoólico, desordem nas vestes, sonolência, dificuldade no equilíbrio, fala alterada e falta de coordenação motora”, e ainda estava sem a carteira de habilitação.

Sentença

Na sentença, a juíza de Direito Adamarcia Machado, titular da unidade judiciária, registrou que o réu não compareceu na audiência, por isso foi decretada sua revelia. A magistrada ainda verificou ter sido harmônica as comprovações dos autos com os depoimentos colhidos em Juízo, confirmando, assim, os fatos narrados na denúncia.

A juíza de Direito escreveu: “(…) o réu conduzia seu veículo automotor expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, haja vista que, dirigia alcoolizado sem a permissão para dirigir, o que demonstra que não possuía as condições mínimas para dirigir um veículo na via pública”.

Portanto, o acusado foi condenado a sete meses de detenção e 11 dias multa, em regime aberto, e a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de seis meses. Tal pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritiva de direito consistente com a prestação de serviços à comunidade e o pagamento de pecúnia no valor de um salário mínimo.

Assessoria | Comunicação TJAC

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