Liberação de licenciamento de veículo apreendido não depende do pagamento das multas

Em Mandado de Segurança condutor informou não ter sido notificado sobre as multas; Detran tem três dias para a liberar licenciamento do impetrante.

O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco deferiu parcialmente o Mandado de Segurança n° 0702109- 46.2017.8.01.0001, determinando ao Departamento de Trânsito do Estado do Acre (Detran/AC) a liberação, no prazo máximo de três dias, do licenciamento anual obrigatório ou eventuais despesas de manutenção de veículo do impetrante J. M. de O. J., apreendido no pátio da Autarquia, independente do pagamento das multas do veículo.

Com isso, o Órgão não deverá condicionar a emissão das taxas de licenciamento do veículo do impetrante ao pagamento das multas ligadas ao carro, “salvo se existente motivo para apreensão diverso do analisado no presente writ”, elucidou a juíza de Direito Zenair Bueno na decisão, publicada na edição n°5.840 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 52 a 53), dessa quarta-feira (15).

Conforme explicou a magistrada, o impetrado deverá “viabilizar a renovação do licenciamento anual do veículo de propriedade do impetrante independentemente do pagamento de eventuais multas vencidas e/ou vincendas, desde que o impetrante arque com as taxas do licenciamento, IPVA e seguro obrigatório do exercício atual, assim como dos anos anteriores, respeitado o limite de cinco anos anteriores à data da impetração do writ”.

Entenda o Caso

M. de O. J. impetrou Mandado de Segurança pedindo a emissão das taxas de licenciamento de seu carro, apreendido no pátio do Órgão, sem a necessidade de pagar as multas do veículo, para assim, o impetrante poder retirar seu carro apreendido no pátio do Órgão. Segundo o impetrante, a liberação do seu veículo está sendo condicionada ao pagamento de todas as taxas pendentes do carro, e algumas das multas ligadas ao veículo, J. M. de O. J. informou não ter sido notificado sobre elas.

O veículo foi apreendido em uma blitz, pois o motorista não estava portando a documentação obrigatória. Para liberar o carro seria necessário quitar todos os débitos (licenciamento, IPVA, multas e demais encargos), contudo, diante da sua situação econômica e das condições exigidas, 90 dias para pagar tudo antes do veículo ir a leilão, J. M. de O. J. afirmou não ter como efetuar todos os pagamentos de uma vez só.

Mando do Segurança

Ao deferir parte do pedido, a magistrada considerou a proibição legal da cobrança coercitiva. “(…) se demonstra desarrazoada a apreensão do veículo de propriedade do impetrante em virtude da ausência do licenciamento anual obrigatório no momento da abordagem fiscalizatória de rotina (seja pelo seu não pagamento ou mesmo por, apesar de regularmente pago, não estar o condutor de porte do documento na ocasião), uma vez que a Constituição Federal é clara ao proibir a cobrança coercitiva de qualquer modalidade de tributo por parte da Fazenda Pública (CF, artigo 150, IV)”, disse a juíza.

De acordo com a decisão, a juíza Zenair ratificou que “Condicionar, portanto, o pleno exercício da posse de veículo de propriedade do impetrante ao pagamento de tributo considerado devido pelo poder público representa clara e inequívoca ofensa aos preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se caracterizar como forma indireta de coerção, particularidade essa vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, que disponibiliza os meios próprios para a Fazenda Pública (estando aí incluídas logicamente as autarquias) buscar o recebimento do montante que lhe é devido”.

Seguindo na análise do Mandado, a magistrada indeferiu o pedido do impetrante pela suspensão da exigência do pagamento das multas e, por fim, estipulou R$ 5 mil de multa mensal para o Detran, caso a Autarquia descumpra injustificadamente a decisão.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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