Comarca de Tarauacá: Justiça concede a trabalhadora rural aposentadoria por invalidez

Decisão considerou a idade avançada e condição pessoal para conceder o benefício, que deverá ser implementado no prazo de 30 dias. 

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá julgou procedente o pedido contido no Processo n° 0001384-69.2011.8.01.0014, concedendo aposentadoria por invalidez em prol de R. F. de S., que deve receber o respectivo benefício mensal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento na Lei 8.213/91, artigo 42.

A decisão, publicada na edição n° 5.810 do Diário da Justiça Eletrônico, evidenciou que, a partir do convencimento da verossimilhança das alegações da parte autoral, o Juízo antecipou os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.

Entenda o caso

A parte autora afirmou em sua petição inicial ser filha de agricultores, por isso começou a trabalhar nas lavouras com apenas oito anos de idade. O labor reúne quatro anos no seringal Tocantins, quatro anos no seringal Beira Rio, três anos no seringal São Francisco, cinco anos no seringal Mesquita e depois se mudou para o seringal Acural, onde trabalhou e morou até ficar doente.

Desta forma, a demandante alegou sofrer sequelas de cirurgia no ombro, com muitas dores no braço, com irradiação nas pernas e na coluna, e que não encontrou melhoras com medicação, razões pelas quais atualmente está incapacitada para quaisquer atividades laborativas.

Em contrapartida, a ré ofereceu contestação pugnando pela improcedência do pedido contido na exordial, pelo fato do requerente não preencher os requisitos necessários para percepção do benefício pleiteado.

Decisão

Ao analisar os documentos juntados pela parte, o juiz de Direito Marlon Machado verificou que há início razoável de prova material de que a autora exerceu e exerce atividade rural, pelos documentos anexados na petição inicial, bem como restou comprovado sua qualidade de segurada, a qual comprova que trabalhou como rurícola, em regime de economia familiar pelo período anterior ao requerimento pleiteado.

Outro quesito avaliado foi o exercício da atividade rural pelo período exigido por lei. “Quando apresentou os documentos na inicial e, em audiência, que foi reconhecido a sua qualidade de segurado especial pelo exercício da atividade rural durante período exigido. Para fortalecer tal entendimento, os depoimentos colididos em audiência com a oitiva da parte autora e de suas testemunhas confirmaram que exercia atividades rurícola no período exigido na Legislação Previdenciária, comprovando o requisito exigido, corroborado pelos documentos acostados à inicial que são temporais à carência exigida por Lei. Assim, vejo que restou provado o período de carência”, esclareceu o Juízo.

O magistrado salientou que o laudo médico é conclusivo quando diz que a parte autora está prejudicada para o trabalho e que, considerando a faixa etária, a escolaridade e o quadro clínico atual da autora, a mesma está impossibilitada de ser reabilitada profissionalmente para a mesma atividade ou outra que lhe garanta a subsistência.

Desta forma, restou claro que há incapacidade da idosa para a realização de qualquer atividade laborativa. Foi considerado ainda a idade avançada e condição pessoal, vez que não possui qualificação profissional, bem como escolaridade suficiente para exercer demais atividades e sempre trabalhou nas lides rurais. Além de residir em município que não absorve mão-de-obra de pessoas com incapacidade semelhante a da autora.

Por fim, o Juízo registrou as condições da demandante para percepção do benefício pleiteado. “A parte autora é pessoa extremamente pobre, sem condições de arcar com as despesas para realização de tratamento médico específico e o uso contínuo de medicamentos”.

Ao atender a todos os requisitos previdenciários, foi então determinando que a segurada seja  submetida à perícia médica do INSS a cada dois anos. O pagamento deferido inclui o 13º salário e foi fixada a data de início do benefício a partir do ajuizamento da ação, sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93, atualizado por juros de mora e correção monetária, nos termos do que dispõe o art. 1-F da Lei 9.494/97.

Assessoria | Comunicação TJAC

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