Acordo resolve pacificamente conflito sobre cobranças de aluguéis de ponto comercial

Com a conciliação entre as partes, surtiram todos os efeitos jurídicos e legais, de modo que o processo foi extinto.

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco publicou na edição n°5.821 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.37) a homologação do acordo firmado entre os autores, A.S.B.D.A.B., J.L.B. e L.B., e a empresa R.V.V.E. Ltda. Os autores tiveram o conflito sobre o pagamento de alugueis de ponto comercial resolvido pacificamente, com uma solução vantajosa para ambas às partes do processo.

Ao assinar a sentença, o juiz de Direito Luís Camolez, que estava respondendo pela unidade judiciária, destacou que a conciliação serve para que “surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo” n°0711086-95.2015.8.01.0001 (apensado ao processo 0706134-10.2014.8.01) com resolução do mérito. Por fim, o magistrado dispensou o pagamento das custas processuais remanescentes.

Entenda o Caso

Os autores ajuizaram embargos à execução de aluguéis e outros encargos locatícios, contando que a empresa R.V.V.E. Ltda estava cobrando alugueis com data de vencimento posterior à rescisão contratual. Segundo os embargantes, o espaço que eles alugaram da empresa para instalação de estabelecimento comercial não estava pronto e eles tiveram que realizar diversas obras não previstas no contrato, que não lhes foram ressarcidas.

Como não conseguiram solucionar o conflito, os autores seguiram declarando que solicitaram a suspensão do contrato e recorreram à Justiça, porém, a empresa entrou com a ação de execução de cobranças dos aluguéis. Entretanto, os embargados apresentaram impugnação argumentando, preliminarmente, que os requerentes “não agiram com o devido zelo ao instruir a petição inicial”.

Quanto ao argumento autoral sobre excesso na execução, os embargados solicitam que fosse demonstrado “qual é o valor (excedido), para que a execução possa ter seu prosseguimento”, também seguiram discorrendo que o contrato estabelecido entre as partes compactuava que seria entregue o espaço “com estrutura básica, devendo o lojista realizar as obras necessárias para a inauguração da loja”.

O caso estava tramitando quando todos os embargantes e embargados assinaram a homologação de acordo extrajudicial, que foi realizado entre as partes, resolvendo o conflito e ainda elucidando que os autores do embargo arcarão com os honorários de seus patronos.

Assessoria | Comunicação TJAC

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