Motorista é condenado a pena pecuniária por dirigir sem habilitação e sob efeito de álcool

Decisão ressaltou que a ação do réu gerou inegável perigo de dano à coletividade, na medida em que desenvolvia velocidade sabidamente incompatível com o local.

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá condenou J.S. de O. a uma pena pecuniária no valor de dois salários mínimos, além do pagamento de mais 20 dias-multa e suspensão ou proibição da habilitação do réu pelo período de seis meses, por ele ter dirigido sob efeito de álcool, com concentração de álcool por litro de sangue de 0,3 decigramas.

Na sentença, publicada na edição n° 5.761 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), da quinta-feira (10), o juiz de Direito Marlon Machado enfatizou que “ficou provado ainda que o denunciado, em face da embriaguez, em dia de carnaval, sequer deu conta de fazer uma rotatória, vindo a colidir seu veículo contra motocicletas que estavam estacionadas no local. E mais, ao ser abordado tinha em sua propriedade garrafas de uísque e energético, dentro do veículo”.

Entenda o Caso

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) ofereceu denúncia em face de J.S.de O., afirmando que o acusado, em fevereiro deste ano, conduzia veículo automotor, “com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas”.

É relatado nos autos que J.S. de O. ingeriu bebida alcoólica, saiu dirigindo veículo automotor, veio a colidir com motocicletas e os policiais militares ainda constataram que o acusado não era habilitado para dirigir.

Sentença

O juiz de Direito Marlon Machado, que estava respondendo pela unidade judiciária, observou que foi comprovada a materialidade e autoria tanto do delito de embriaguez ao volante, quanto de dirigir sem possuir carteira de motorista e/ou permissão para dirigir, por isso, o magistrado compreendeu que o denunciado deveria responder pelos crimes que praticou.

“Dessa forma, a conduta do acusado se encontra tipificada no Art. 306, da Lei nº 9.503/97, impondo-se a condenação do mesmo, com a consequência imposição de reprimenda como forma necessária e suficiente à reparação, reprovação e prevenção de delitos da espécie, a fim de que seja mantida a ordem e o equilíbrio social, atacados pela ação incauta do transgressor”, afirmou o juiz de Direito.

Ao condenar J.S. de O., o magistrado destacou que “o acusado conduziu veículo automotor em via pública, sem a devida habilitação, gerando um inegável perigo de dano à coletividade, na medida em que desenvolvia velocidade sabidamente incompatível com o local, onde havia movimentação de pessoas”.

Portanto, fixou a condenação do acusado em um ano de detenção, em regime aberto, pena que foi substituída em prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos, esclarecendo que como a condenação foi inferior a um ano, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, o réu não é reincidente em crime doloso, J.S. de O. fazia jus a substituição da pena privativa de liberdade.

Assessoria | Comunicação TJAC

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