Proteção à Mulher: Homem condenado por agressão à ex-companheira

Decisão preferida pelo Juízo Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul foi embasada na Lei Maria da Penha.

O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente o Processo n°0000174-77.2015.8.01.0002, condenando A.E.F.A. a três meses de detenção, em regime inicial aberto, por ter praticado o crime inscrito no artigo 129, §9° do Código Penal, ao desferir tapas contra sua ex-companheira.

Na sentença, publicada na edição n° 5.738 do Diário da justiça Eletrônico (DJE), da quarta-feira (5), a juíza de Direito Adamarcia Machado enfatizou que “(…) segundo o art. 5º da Lei 11.340/06, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família e no que concerne a relação íntima de afeto (…)”

Entenda o Caso

A.E.F.A. foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) por ter ofendido a integridade corporal de sua ex-companheira, “(…) prevalecendo-se das relações domésticas e de convivência”.

Na peça inicial, foi relatado que “(…) o denunciado invadiu a casa da vítima, chamando-a de ‘vagabunda’ e desferindo-lhe tapas, por razões até agora não esclarecidas”. Por isso, o MPAC denunciou o homem nas penas dos artigos 129, §9° do Código Penal, com aplicação da Lei 11.340/2006 (conhecida como Lei Maria da Penha).

Sentença

Julgando o processo, a juíza de Direito Adamarcia Machado, titular da unidade judiciária, observou que foram comprovadas a materialidade e autoria do crime por meio dos elementos probatórios anexados aos autos.

A magistrada considerou que a vítima assumiu que as agressões foram recíprocas, contudo a ex-esposa afirmou que “(…) ele chegou em casa lhe xingando de vagabunda e lhe deu um tapa”, portanto, a juíza assinalou que “pelas provas acostadas aos autos, verifica-se que o réu agrediu fisicamente a vítima, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito às fls. 06/07 dos autos”.

Por fim, verificando que “a culpabilidade do réu está demonstrada uma vez o réu que sabia que suas atitudes eram ilegais, agiu dolosamente e no momento da ação tinha condições de atuar diversamente, mas não o fez”, a magistrada condenou o réu a uma pena de três meses de detenção.

Da decisão ainda cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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