Estado do Acre deverá fornecer material cirúrgico para atender demanda de paciente

Decisão atendeu ao pedido de antecipação de tutela para que seja realizada cirurgia vertebral e paciente tenha esperança de voltar a andar.

O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido de antecipação de tutela formulado nos autos do processo 0711207-26.2015.8.01.0001 por O. F. da S. em desfavor do Estado do Acre, para a concessão de material cirúrgico. Nos termos da decisão, o fornecimento deve ocorrer em até 15 dias, sob pena de astreintes no importe de R$ 500 para cada dia de descumprimento injustificado.

A decisão publicada na edição nº 5.658 do Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (9) é assinada pela juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, que reconheceu que ”o paciente enfrenta ferrenha batalha contra sua enfermidade”.

Entenda o Caso

O requerente é portador de deficiência física, decorrente de acidente de automóvel que fraturou sua coluna há 23 anos. Em 2013, foi submetido à cirurgia com o intuito de implantar pinos de platina. Desde o procedimento já voltou a ser internado três vezes no Hospital das Clínicas, conforme laudos e documentos anexados aos autos.

“Não obstante os desgastes físicos, psicológico das idas e vindas, ao hospital, para tentar fazer a cirurgia, havia sempre a justificativa de que não era possível tal procedimento pela falta de material (parafusos pedicular), que deveriam ser implantados na coluna vertebral do requerente”, alegou o autor.

Em busca de respostas, a mãe do O. F. da S. procurou diversas vezes a administração do referido hospital. De acordo com a peça inicial, a informação recebida sempre foi a de que não era possível realizar a cirurgia por falta de material.

A situação se agravou com o passar do tempo. “Insta salientar que a situação tornou-se desesperadora quando o requerente fora informado por sua procuradora e médico de que se tal procedimento não for realizado em caráter de urgência, a consequência seria o fato de nunca mais andar”, destacou o requerente.

Então, o pedido realizado pela Defensoria Pública, representante do paciente no processo, refere-se à dignidade humana, na qual solicita em tutela antecipada que o Estado do Acre seja compelido a efetuar a compra do material para procedimento cirúrgico. “O material é essencialmente decisivo para que o requerente possa sonhar a voltar a andar”, acrescentou.

Alternativamente, foi pedido que caso o Ente Público não disponibilizasse material para a cirurgia, que seja esse obrigado a deslocar o paciente por meio do Tratamento Fora de Domicílio (TFD) para o Instituto de Trauma-Ortopedia, localizado no Rio de Janeiro, custeando todas as despesas e estadias para o aposentado e acompanhante.

A Procuradoria Geral do Estado do Acre (PGE) se manifestou afirmando que não se verifica nos autos os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela, pois a cirurgia tem caráter eletivo.

Outro argumento apresentado pelo Estado, é que a realização do procedimento cirúrgico é a única pretensão do caso em tela, que foi totalmente veiculado no pedido de antecipação de tutela, assim com óbice do art. 1º da Lei 8.437/92, solicita-se o indeferimento, pois caso a liminar defendida seja atendida haverá esgotamento da ação.

Decisão

A juíza de Direito Zenair Bueno afirmou que está devidamente comprovado nos autos que o tratamento mais eficiente para a enfermidade que acomete o demandante é a prescrita pelo médico responsável. Da mesma forma, analisando a Justificativa de cancelamento de procedimento cirúrgico, concretizou-se o conhecimento de que o mesmo não foi realizado por falta dos parafusos adequados e que o fornecimento depende da direção.

“Reconheço, portanto, os requisitos da tutela de evidência previstos no art. 311, IV do Código de Processo Civil, uma vez que existe prova documental inequívoca, consistente no cotejo comprobatório que dá suporte à petição inicial”, prolatou a magistrada.

Destarte, foi admitido o risco envolvido em aguardar o final da demanda para deliberar eventual necessidade de fornecimento. “É comprovada real e imediata necessidade da realização da cirurgia na coluna vertebral do autor, a qual não foi ilidida por meio de prova capaz de gerar dúvida por ocasião da manifestação do réu”, asseverou Bueno.

Por isso, a decisão determinou que o Estado do Acre tem o prazo de 15 dias para fornecer os parafusos pediculares, que vão afixar as vértebras do autor e permitir ter esperanças que superando a instabilidade vertebral possa ser permitida a evolução do quadro clínico de O. F. da S.

Assessoria | Comunicação TJAC

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