Trabalhador rural consegue na Justiça auxílio-doença no Município de Xapuri

Decisão considerem estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, já que ficou  demonstrada a incapacidade laborativa do autor por meio de laudos e documentos médicos.

A Vara Cível da Comarca de Xapuri concedeu a antecipação de tutela, pedida nos autos do processo n° 0700342-86.2016.8.01.0007, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estabeleça o benefício de auxílio-doença para o autor do processo, José Carlos Barbosa de Oliveira, em função do mesmo apresentar cegueira no olho esquerdo.

Na decisão, publicada na edição n°5.636 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira (12), o juiz de Direito Luis Pinto registrou que “no caso em exame, em juízo sumário de cognição, vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminarmente pleiteada, porquanto demonstrada a incapacidade laborativa do autor, conforme laudos e documentos médicos encartados aos autos”.

Entenda o Caso

José Carlos entrou com ação judicial contra o INSS pedindo a concessão de aposentadoria por invalidez e a antecipação da tutela para receber o auxílio-doença, alegando que por causa de sofrer de cegueira total do seu olho esquerdo ficou “incapacitado totalmente aos serviços na lavoura” e que “o sustento do seu grupo familiar resta comprometido, vez que o requerente não tem a mínima condição de trabalho”.

O autor ainda narrou que tentou conseguir junto a Autarquia o beneficio previdenciário, mas o seu pedido foi indeferido na via administrativa. Por isso, recorreu à Justiça almejando receber o auxílio-doença e posteriormente que este fosse convertido em aposentadoria por invalidez.

Decisão

O juiz de Direito Luis Pinto, titular da Vara Única da Comarca de Xapuri, ao analisar o pedido de antecipação de tutela, explicou que “para a concessão das tutelas de urgências, como no caso em exame, faz-se necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, conjugada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do art. 300, do Novo Código do Processe Civil (NCPC)”.

Assim, o magistrado afirmou que mesmo diante da controvérsia do caso, com a decisão administrativa que indeferiu o pedido do trabalhador, o requerente não pode “permanecer em estado do sofrimento enquanto não realizada a perícia judicial, devendo imperar o princípio in dubio pro misero”.

Na decisão, o juiz de Direito ainda ponderou que “o fundado receio de dano, por sua vez, vem assente no caráter alimentar que decorre do benefício previdenciário pleiteado. Destaco que, em tais casos, deve ser feito um juízo de proporcionalidade das circunstâncias que estão inseridas as partes, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte, devendo, na situação em exame, prevalecer o direito da parte autora sobre o do réu, ante a necessidade da manutenção da subsistência daquela com o recebimento do recurso previdenciário”.

Por fim, o magistrado enfatizou que “em juízo de cognição não exauriente, concluo ser devido ao autor o benefício de auxílio doença até esteja apto para retornar ao exercício do seu lavor habitual ou seja reabilitado para exercer uma nova atividade profissional compatível com a sua condição de saúde, nos termos dos arts. 59 e 62, ambos da Lei 8.213/1991”.

No julgamento do mérito deste processo a decisão liminar que antecipou a tutela pleiteada pelo autor poderá ou não ser confirmada pelo Juízo Cível.

Assessoria | Comunicação TJAC

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