Pleno do Tribunal de Justiça rejeita queixa-crime de deputado contra vice-governador

O Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre julgou a queixa-crime nº 0001051-91.2013.8.01.0000, proposta pelo deputado federal Flaviano Flavio Baptista de Melo contra Carlos César Correia de Messias, vice-governador do Estado.

O suposto crime diz respeito ao ato de difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação; contra funcionário público, em razão de suas funções e na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

Embora o crime seja de pequeno potencial ofensivo, de modo que a tramitação se daria, em tese, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, a pena prevista é de detenção, de três meses a um ano.

Ocorre que o querelado é vice-governador e, em razão do cargo, a Constituição do Estado do Acre dispõe no artigo 95, inciso I, letra a, que compete ao Tribunal de Justiça, originariamente, processar e julgar o mesmo por crime comum, que é a hipótese dos autos.

A possível conduta está descrita nos artigos 139, combinado com o 141, incisos II e III, 61, inciso II, letra a e 69, do Código Penal.

O caso

No dia 06 de maio deste ano de 2014, Flaviano Melo (querelante), atualmente no exercício de mandato parlamentar federal, deparou-se com uma entrevista concedida por César Messias (querelado), atualmente no exercício do mandato de vice-governador do Acre, em um folhetim seminário com circulação em Cruzeiro do Sul.

A matéria foi intitulada “César Messias Desabafa ‘Se não concluirmos a BR-364 a culpa é do Petecão, da Antônia Lúcia, do Márcio Bittar e do Flaviano.”

Tal matéria foi reproduzida por meio de um panfleto, no qual consta a seguinte informação: “INFORMATIVO SOB RESPONSABILIDADE DO DIRETÓRIO ESTADUAL DO PT/AC”.

Nesta publicação, o querelado afirma taxativamente que o querelante, “juntamente com os demais parlamentares da bancada federal do Acre que fazem oposição à Gente Popular, exceto seu primo, deputado Federal Gladson Cameli, estaria enredado numa série de ações criminosas voltadas a obstruir as obras da rodovia BR 364 – no trecho compreendido entre Rio Branco e Cruzeiro do Sul”.

A decisão

Relator da Queixa Crime nº 0001051-91.2013.8.01.0000 – apreciada pelos membros do Tribunal Pleno – e do Acórdão nº 7.551, o desembargador Samoel Evangelista salientou que os fatos narrados não constituem crime.

“O que está dito, em síntese, nos trechos apontados como ofensivos contidos na petição inicial, é a afirmação do querelado (César Messias) de que o querelante (Flaviano Melo) e outros deputados federais, com a sua atuação parlamentar, estavam obstruindo as obras da BR 364, no trecho entre Rio Branco e Cruzeiro do Sul”.

“Está dito que a obstrução ocorria por meio de requerimentos endereçados ao Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre (DNIT), pedindo informações sobre a estrada, o que finda por suspender a liberação de recursos para a conclusão da obra. Não há nada de ofensivo na citada afirmação. Fazer requerimentos e pedir informações faz parte da atividade parlamentar”, assinalou o magistrado em seu voto.

Ele assinalou também que “afirmar que um deputado federal pratica tal conduta não ofende sua honra, pelo contrário, o enaltece, já que atesta o cumprimento do seu dever”.

Ou seja, os fatos narrados na queixa-crime, em tese, não configuram crime.

Samoel Evangelista considerou também que “tudo se deu dentro de um quadro normal de atividade política, sem repercussão no âmbito do direito criminal”. Para o relator, “os políticos atacam-se diuturnamente, inclusive, nas campanhas como acabamos de presenciar na campanha presidencial”.

Ainda segundo o magistrado, “se todas as críticas imputadas um ao outro resultassem em processo criminal, o Judiciário brasileiro ficaria engessado com tamanha carga de trabalho”.

Dessa forma, acordaram os membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria, rejeitar a queixa-crime, nos termos do voto do relator.

Presidiu o julgamento o desembargador Roberto Barros. Da votação participaram os desembargadores Eva Evangelista, Samoel Evangelista, Cezarinete Angelim, Denise Bonfim, Francisco Djalma, Waldirene Cordeiro e Regina Ferrari. Representando o Ministério Público do Acre, participou o procurador de Justiça Cosmo de Souza.

Assessoria | Comunicação TJAC

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