Procedimento determina incineração de documentos

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Arquilau de Castro Melo, publicou na edição de hoje (4) do Diário da Justiça, provimento que disciplina o procedimento de descarte de documentos concernentes ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Rio Branco. Veja a íntegra do Provimento PROVIMENTO N.º 002/2005 “Disciplina o procedimento de descarte de documentos concernentes ao Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Rio Branco e dá outras providências”. O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Acre, Des. Arquilau de Castro Melo, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o elevado número de documentos arquivados no Tabelionato de Protesto de Títulos desta Capital; CONSIDERANDO que no Tabelionato não há espaço suficiente para abrigar tamanho volume de documentos; CONSIDERANDO o estabelecido na Lei n.º 9.492, de 10 de setembro de 1997, que dispõe, dentre outros serviços concernentes aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, sobre o prazo de arquivamento de documentos; CONSIDERANDO a necessidade de adotar providências que permitam reduzir, com segurança e resguardo, o número de documentos arquivados que não tenham mais interesse, validade e eficácia às partes e ao Poder Público, RESOLVE: Art. 1º Fica o Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Rio Branco autorizado a proceder incineração dos documentos cujo prazo de arquivamento exceder ao estipulado no presente provimento. Art. 2º O Tabelião de Protesto de Títulos deverá relacionar mês a mês todos os documentos sujeitos ao descarte, devendo a eliminação do acervo ser previamente comunicada a esta Corregedoria-Geral da Justiça e ao Juízo Corregedor Permanente. Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes prazos de arquivamento para cada um dos seguintes documentos, com base no que dispõe a Lei n.º 9.492, de 10 de setembro de 1997: I – intimações e editais correspondentes a documentos protestados – 2 (dois) anos; II – intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados – 1 (um) ano; III – comprovantes de entrega de pagamentos aos credores – 2 (dois) anos; IV – livro de protocolo – 3 (três) anos; V – livro de registros de protestos e respectivos títulos – 10 (dez) anos; VI – expedientes de cancelamento de protesto com os respectivos documentos – 5 (cinco) anos. Art. 4º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo. Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e Cumpra-se. Rio Branco, 2 de maio de 2005. Desembargador Arquilau de Castro Melo Corregedor-Geral da Justiça

Assessoria | Comunicação TJAC

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