Pleno Administrativo determina perda da delegação de titular do 3º Tabelionato de Notas e 3º Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Rio Branco

Violação de diversos princípios que regem a prestação de serviços públicos e a atividade notarial e a registral motivaram a decisão.

À unanimidade votos, o Tribunal Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu aplicar a pena de perda da delegação do Sr. Luiz Carlos de Souza, atual delegatário titular do 3º Tabelionato de Notas e 3º Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Rio Branco.

A decisão, publicada na edição nº 5.486 do Diário da Justiça Eletrônico, considerou que a gravidade das infrações praticadas no âmbito da Serventia e seu gerenciamento administrativo flagrantemente inadequado e ineficiente mostram que é proporcional e razoável a aplicação da pena da perda de delegação, sanção máxima prevista na Lei dos Notários e Registradores.

De acordo com o Colegiado de 2º Grau, a atividade notarial e registral impõe a quem a exerce a observação estrita e inafastável dos princípios da formalidade e organização que devem permear a realização dos atos, afetando a segurança jurídica dos serviços a inobservância dessa regra.

Os desembargadores apontaram que os atos realizados sem as assinaturas necessárias e com irregularidades inescusáveis, livros sem termos de abertura, encerramento ou índices, incompletos e com defeitos de numeração de folhas, bem como retificações feitas sem a observância da técnica e da formalidade intrínseca à espécie, demonstram que a prestação dos serviços extrajudiciais acontece de forma temerária, revelando a inaptidão do agente delegado.

Para o Colegiado, a responsabilidade exclusiva e legalmente atribuída ao delegatário pela prestação dos serviços e pela organização não pode ser transferida aos prepostos e/ou funcionários da Serventia, muito mais quando este é omisso e não fiscaliza as atividades que lhes são afetas, não se eximindo em caso de afastamento temporário do serviço, “conforme a inteligência do art. 21 da Lei nº 8.935/1994, mesmo porque o ato autorizativo de licença para cursar mestrado não chegou a ser perfectibilizado”.

Os magistrados de 2º Grau consideram ainda que registrador e o notário são delegados do Estado e, como tal, atuam como se fossem o próprio Estado a serviço dos particulares. Assim, submetem-se aos princípios que regem a Administração Pública (art. 37 da CRFB), devendo a atuação do agente se dar de forma eficiente.

Também foi considerado que despreparo dos prepostos, remunerados inadequadamente e sem razoável estrutura de trabalho, além de desassistidos em suas dúvidas pelo delegatário, revela que este tratou a atividade que exercia com descaso e desprezo, gerando, além de tudo, transtornos de toda ordem aos usuários.

O julgamento foi presidido pela desembargadora Eva Evangelista (presidente, em exercício), com voto. Participaram do julgamento os Desembargadores Samoel Evangelista, Pedro Ranzi, Roberto Barros, Regina Ferrari (relatora), Laudivon Nogueira e Júnior Alberto. Presente, ainda, o procurador de Justiça Cosmo de Souza.

Entenda o caso

Segundo o acórdão nº 8.411, referente ao Processo Administrativo Disciplinar n.º 0101632-46.2015.8.01.0000, da relatoria da desembargadora Regina Ferrari, no qual consta como requerente a Corregedoria Geral da Justiça (Coger) e requerido Luiz Carlos de Souza (delegatário titular do 3º Tabelionato de Notas e 3º Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Rio Branco), o ato inicial do procedimento, portaria nº 41/2015 da Coger, noticia que o relatório de correição, realizada no período de 23 a 28 de abril de 2015, é conclusivo ao afirmar a presença de graves irregularidades na referida Serventia.

Conforme o relatório de correição, verificou-se a inadequação das instalações prediais, infestada por insetos, ratos e morcegos, bem ainda veneno para raticidas espalhado pelas dependências sem quaisquer cuidados com a segurança dos empregados e dos usuários da serventia.

Ainda do relatório, ficou demonstrada irregularidade em relação às obrigações trabalhistas, aliada à insuficiência de prepostos para atender a demanda da serventia, bem como despreparo técnico de toda a equipe, inclusive oficial substituta, que atua na serventia.

Detectou-se também a ineficiência do atendimento e da prestação dos serviços; inobservância da legislação notarial e de registros concernente aos atos praticados, em especial quanto às escrituras públicas lavradas na serventia; livros sem termos de abertura e encerramento e/ou índices; livros incompletos, com defeitos de numeração de folhas; atos mal redigidos com irregularidades inescusáveis; atos que não contém assinatura dos outorgantes ou do titular ou preposto autorizado para realizar o serviço; ausência de qualificação das partes em atos que exigem tal formalidade.

Não menos importante, a partir da correição, verificou-se ainda retificações de atos realizadas sem a observância da técnica e formalidade atinente aos serviços; duplicidade de atos praticados; escrituras públicas lavradas sem a observância dos requisitos e formalidades legais; livros e documentos, atirados no piso, ensejando prejuízos à conservação do acervo entregue ao delegatário.

O voto da relatora

Em seu voto, a desembargadora-relatora Regina Ferrari aponta que a prova da existência de infrações cometidas no âmbito da Serventia Extrajudicial “demonstra a inaptidão do seu titular para a prestação do serviço que vinha sendo exercido de modo temerário e irresponsável, quer pessoalmente, quer por meio de seus prepostos, e deste modo, aquele poderá sofrer quaisquer das sanções elencadas no art. 32 da Lei nº 8.935/1994”.

Por tais razões, segundo a relatora, restou “induvidosa a responsabilidade pessoal direta do delegatário titular por qualquer infração que venha a ser cometida por seus prepostos, exceto a penal (art. 24 da Lei nº 8.935/1994), já que lhe incumbia o dever de gerenciar administrativa e financeiramente a Serventia, fiscalizando e orientando o trabalho destes, sendo-lhe imputável a omissão se não agiu de modo cuidadoso para com quem exerce atividade delegado do Estado”.

“Em face do exposto, por tudo o que dos autos consta, restando comprovado o cometimento de infrações legais e a violação de diversos princípios (segurança, eficiência, juridicidade, autenticidade e organização) que regem a prestação de serviços públicos e a atividade notarial e a registral, motivos que ensejaram a instauração do presente procedimento disciplinar, que se desenvolveu dentro dos quadrantes do contraditório e da ampla defesa, submeto aos senhores membros deste Tribunal Pleno Administrativo do TJAC a aplicação da pena de perda de delegação ao Sr. Luiz Carlos de Souza, atual delegatário titular do 3° Tabelionato de Notas e 3° Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Rio Branco, prevista no inciso IV do artigo 32 da Lei nº 8.935/1944.É como voto”, concluiu a desembargadora-relatora.

Assessoria | Comunicação TJAC

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