Mulher com sequelas de aneurisma tem garantido na Justiça benefício previdenciário

INSS foi condenado a conceder benefício à autora que, devido ao problema na saúde, ficou com hipossuficiência econômica.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Epitaciolândia julgou procedente o pedido formulado no Processo n° 0700450-27.2016.8.01.0004 e condenou o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a conceder a D.F.S. o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (LOAS).

A juíza de Direito Joelma Nogueira, titular da unidade judiciária, compreendendo que se trata de verba alimentícia e que a autora estava vivendo situação de vulnerabilidade social e possui idade avançada, concedeu a Tutela de Evidência para que o benefício seja implantado no prazo de 15 dias, independentemente do trânsito em julgado.

Entenda o caso

A autora alegou que está incapacitada para o trabalho e em razão disso sua família ficou em condições precárias de sobrevivência. O laudo médico atestou que a requerente sofreu aneurisma sacular da origem da artéria comunicante posterior direita, com atrofia muscular no membro superior esquerdo e membro inferior esquerdo o que gera impotência funcional, como dificuldades para elevar este membro, diminuição de força muscular, cefaleia e outros sintomas.

Diante da situação exposta, pleiteou administrativamente o benefício, que foi indeferido, sob alegação de que a renda per capita é igual ou superior a 1/4 do salário mínimo.

Por sua vez, a autarquia previdenciária contestou os pedidos da exordial, alegando que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão pretendida.

Decisão

No entendimento da magistrada, os elementos probatórios contidos nos autos atendem os requisitos para o deferimento da demanda. O laudo pericial atesta que a parte autora sofre de sequela de aneurisma cerebral, hemiparesia esquerda e distúrbio de humor, apresentando ainda déficit motor à esquerda e distúrbios cognitivos graves.

Apesar de o artigo 20, § 2º, da Lei Orgânica da Assistência Social mencionar que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para o trabalho e para a vida independente, o Juízo ressalta que uma interpretação meramente literal da norma poderia nulificar as previsões constitucional e legal do benefício.

O Juízo afirmou ser cabível a concessão do benefício. “No caso, o requisito da incapacidade para a vida independente deve ser analisado levando-se em conta a finalidade pretendida pela norma legal, qual seja, garantir a sobrevivência da pessoa, tendo em vista sua dignidade”, asseverou Nogueira.

Na decisão destacou a hipossuficiência econômica, pois de acordo com o relatório psicossocial a família está dependendo de doações de familiares, amigos e membros da igreja.

A decisão foi publicada na edição n° 6.020 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 99).

Assessoria | Comunicação TJAC

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