Justiça garante gratuidade no transporte público para portador do vírus HIV

Com decisão, empresa de transporte público tem cinco dias para fornecer cartão de gratuidade ao apelante.

À unanimidade, os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco julgaram procedente o Recurso Inominado e garantiram que o apelante tenha gratuidade no transporte público, por ser portador do vírus HIV. A empresa requerida deverá fornecer, no prazo de cinco dias, cartão de gratuidade para transporte coletivo de forma contínua ao apelante.

Ao decidir, o relator do recurso, juiz de Direito Fernando Nóbrega, considerou que o “rol taxativo que não deve prevalecer sobre o princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos à vida e à saúde”. O magistrado ainda fixou multa diária de R$200, caso a decisão não seja cumprida.

Decisão

O juiz-relator iniciou seu voto argumentando que apesar do artigo 1º da Lei Municipal n°1.726/2008 elencar quais casos fazem jus a gratuidade, esse dispositivo “não serve para negar o direito invocado na presente demanda, especialmente diante das especificidades fáticas do caso concreto, sob pena de intolerável comprometimento da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais à vida e à saúde do autor”, afirmou o magistrado.

Conforme anotou o relator do caso, o apelante encontra-se no rol dos hipervulnerárveis, por não ter condições financeiras de arcar com o deslocamento diário ao hospital para tratamento, além de ser acometido por “patologia crônica que fragiliza severamente a imunidade do enfermo”, registrou o magistrado.

Assessoria | Comunicação TJAC

O Tribunal de Justiça do Acre utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Sítio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Acre.