Homem que desacatou agentes públicos durante operação policial deverá prestar serviços à comunidade

Em decorrência das condutas ilícitas perpetradas durante a ação, o acusado restou preso e encaminhado à delegacia.

Um condutor em estado de embriaguez foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira por desacatar policiais durante Operação Álcool Zero e, em ato contínuo, por resistir à prisão, opondo-se à execução de ato legal. Desta forma, o réu violou os artigos 329 e 331 do Código Penal.

O juiz de Direito Fábio Farias, titular da unidade judiciária, determinou 10 dias-multa e pena restritiva de direitos, sendo prestação de serviço à comunidade.

Entenda o caso

Os depoimentos narram que o réu se descontrolou e desacatou a guarnição. Ele também se recusou a fazer o teste do bafômetro. Os xingamentos proferidos contra os policiais ensejaram a sua prisão, porém ele resistiu à ordem. Desta forma, o procedimento adotado foi algemar o homem e o conduzir à delegacia.

Por sua vez, o denunciado relatou não ter sido parado pelos policiais, mas, em razão da via estar bloqueada, optou por caminho alternativo. Quem dirigia era sua esposa e o veículo atolou em um buraco. Assim, teria ido até o comandante questionar o impedimento na rua, já que a via que restou estava com defeito. Em sua contestação, destacou que os policiais utilizaram de força excessiva quando o prenderam e algemaram.

Decisão

O juiz de Direito salientou que “muitas vezes os servidores do Estado, atuando em nome da Administração Pública, realizam ações que podem desagradar alguns, havendo pessoas que proferem palavras de menosprezo e desrespeito para com a função por eles exercida, o que ocorreu no caso concreto”.

As declarações dos policiais e demais provas acostadas aos autos demonstram que o acusado incorreu na prática do crime de desacato, uma vez que os servidores públicos atuavam na Operação Álcool Zero, ou seja, estavam no exercício da função.

Em razão do desacato, o homem recebeu voz de prisão, tendo, porém, resistido ao ato. Segundo os autos, foi necessária a intervenção de três policiais para contê-lo.

“Os agentes foram uníssonos no sentido de que o acusado encontrava-se muito exaltado, tanto que, em razão da resistência, foi preciso imobilizá-lo, utilizando-se do uso moderado da força, consoante declarações orais”, esclareceu o magistrado.

Assim, vê-se tratar de resistência ativa à ordem manifestamente legal dos agentes estatais, o que configurou o delito do artigo 329 do Código Penal. Logo, tem-se que provas são robustas e denotam a prática do crime de resistência.

O Juízo concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Assessoria | Comunicação TJAC

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