Advogada é responsabilizada por gerar falsa expectativa de prestação de serviço

A informação clara é um direito básico do consumidor.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou provimento ao recurso apresentado por advogada que foi condenada a indenizar sua cliente, a título de danos morais. Desta forma, ela deve pagar R$ 3 mil por não ter realizado interposição judicial necessária para a demanda da consumidora.

Na apelação, a demandada argumentou que a cliente não reuniu bons elementos para sustentar uma ação. Afirmou ainda que não havia sido celebrado um contrato para a prestação do serviço.

Contudo, o juiz de Direito José Fontes, relator do processo, enumerou que nos autos constam vários prints de conversas e ligações, bem como imagens de dias em que a reclamante foi ao escritório da advogada.

O relator esclareceu que a profissional não é obrigada a ingressar com qualquer demanda em que possui entendimento divergente, no entanto é seu dever estabelecer uma comunicação clara à cliente, conforme estabelece o artigo 6, III, do Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com a reclamação, a advogada não devolveu a documentação entregue pela mulher, o que reforça a expectativa gerada no atendimento. O Colegiado, em unanimidade, compreendeu que as alegações da operadora do direito não traduzem verossimilhança com suas atitudes, confirmando a sentença estabelecida.

Assessoria | Comunicação TJAC

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