Comarca de Senador Guiomard: Justiça absolve gestor municipal da acusação de improbidade administrativa

Gestor ficou dois meses à frente da municipalidade em razão do afastamento do prefeito titular.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard julgou improcedente a Ação Civil Pública n° 0700162-98.2015.8.01.0009, para o fim de absolver André Maia e o médico veterinário Luis Gustavo Marin Freire. A decisão foi publicada na edição n° 6.017do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 104 – 106), de quinta-feira (7).

O juiz de Direito Afonso Braña, que respondia pela unidade judiciária, esclareceu não está evidenciado o dolo ou culpa dos agentes públicos que caracterizasse a prática de atos de improbidade administrativa durante gestão à frente da municipalidade, no período de 3 de setembro a 7 de novembro de 2013, em razão da cassação do prefeito titular James Pereira da Silva, e da vice Maria Menezes, determinado pela Justiça Eleitoral.

André Maia foi diplomado e empossado prefeito por ter sido classificado o segundo colocado nas eleições de 2012.

Entenda o caso

A Administração Pública Municipal alegou que, no curto período, quando o demandado esteve à frente da gestão, pagou a importância de R$ 7.600 mil ao médico veterinário réu por supostos serviços de inspeção no matadouro municipal, bem como nas casas de carne do município, durante o mês de outubro de 2013.

Segundo os autos, os serviços não teriam sido prestados e ainda a despesa era desnecessária em razão de o ente público possuir em seu quadro efetivo um médico veterinário. Salientou ainda que a contratação ocorreu de forma irregular, em virtude da dispensa de licitação ter sido realizada sem as formalidades legais, o que configura prática de ato de improbidade administrativa.

Por sua vez, a defesa do suplicado postulou sua absolvição, apresentando provas documentais e orais de que o serviço questionado foi prestado a contento e que não houve dolo ou má-fé do réu no sentido de violar os princípios administrativos.

Decisão

O juiz de Direito apontou que da análise dos elementos de prova acostadas aos autos não se tem estritamente conduta ímproba. Além de que a alegação de que André Maia efetuou a contratação de forma inadequada restou rechaçada nos autos, pois houve procedimento formalizado para dispensa de licitação.

Em juízo, os demandados mostraram-se dispostos a colaborar com a prestação de informações e no entendimento do magistrado os depoimentos mostraram-se coesos e harmônicos com os elementos coligidos no processo.

Desta forma, foi esclarecido que se tratava de demanda relacionada à viabilidade da construção da fábrica de ração que seria instalada no Ramal Limeira, para isso era necessária a identificação de casas de carne e verificação sobre o despejo da ossada de boi, pois o intuito era concentrar a destinação desse descarte que seria matéria-prima da agroindústria.

O demandado exerceu a chefia do Executivo Municipal em um prazo exíguo e em circunstâncias de instabilidade política. O médico veterinário que era servidor municipal depôs sobre a falta de interesse da execução da demanda. “A contratação do demandado Luis Gustavo era imprescindível à época, porquanto não se poderia exigir do gestor público outra conduta”, pontuou Braña.

Segundo orientação doutrinária e jurisprudencial a improbidade administrativa decorrente da violação dos princípios da administração pública somente se caracteriza se houver dolo na conduta do agente público, sob pena de se caracterizar responsabilidade objetiva do Estado.

Na decisão foi afastada a ofensa ao disposto nos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.429/92, pois restou demonstrada a execução dos serviços contratados. Logo, não houve má-fé ou intuito de prejudicar o erário ou mesmo de obtenção de vantagens pessoais na conduta dos demandados ou enriquecimento ilícito do Sr. Luis Gustavo Marin Freire, pois, este prestou os serviços contratados.

Não há que se falar em improbidade administrativa quando não houver dolo na conduta. “O espírito da lei é punir o administrador que falta com a boa-fé e age com desonestidade. No presente caso, os demandados não agiram com má-fé, não foram desonestos e não receberam nenhuma vantagem ilícita da Administração Pública de Senador Guiomard”, concluiu o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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