Justiça nega pedido para aumentar indenização por danos morais

Magistrados compreenderam ser proporcional o valor fixado para a consumidora receber

Membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco negaram provimento ao Recurso Inominado n°0601064-20.2016.8.01.0070, apresentado por M.J.V. de S., visando aumentar o quantum indenizatório estabelecido na sentença de 1º Grau. O Colegiado entendeu ser proporcional, razoável e não causar enriquecimento ilícito o valor de R$ 3.500, fixado para a consumidora receber em virtude dos danos morais causados a ela, quando empresa realizou venda casada.

“Cumpre ainda ressaltar que, em sede de dano imaterial, impõe-se destacar que a indenização não visa reparar os desgastes e aborrecimentos sofridos pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis, o que não impede, todavia, que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano, que por este motivo deve ser razoável, sob pena de se institucionalizar o enriquecimento ilícito”, enfatizou a juíza de Direito Lilian Deise, reatora do recurso, na decisão publicada na edição n°5.867 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.14), desta quarta-feira (26).

Entenda o Caso

Em seu pedido inicial, a apelante M.J.V. de S. informou ter adquiriu celular na loja da empresa reclamada e posteriormente foi cobrada por produtos (livro online, E-book plus), que alega não ter contratado. Segundo a consumidora foi feita venda atrelada, por isso, ela recorreu à Justiça pedindo repetição em dobro do indébito, do valor pago indevidamente e danos morais.

O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, avaliando o caso, condenou a empresa reclamada a pagar em dobro os R$93,96 pagos indevidamente e também fixou R$ 3.500 pelos danos morais. Contudo, a autora apresentou recurso contra essa sentença, querendo aumentar o valor indenizatório.

Decisão

A juíza de Direito Lilian Deise começou sua decisão destacando quais circunstâncias devem ser observadas pelo Juízo na fixação de danos morais. “É assente que o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo suportado sem proporcionar enriquecimento sem causa da autora, levando-se em conta ainda a capacidade econômica do ré”, explicou a relatora.

Então, afirmando não haver “motivos para a revisão do quantum arbitrado a título de indenização pelos danos morais, uma vez que foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como atendeu sua natureza compensatória e dissuasória”, a magistrada decidiu manter a sentença emitida.

Assim, os outros juízes de Direito, José Augusto e Fernando Nóbrega, que compuseram o julgamento deste caso, também decidiram negar provimento ao Apelo e manter a sentença por seus próprios fundamentos.

Assessoria | Comunicação TJAC

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